mento dos empréstimos realizados aos armadores, continuando o referido pagamento a fazer-se no número de anuidades estabelecido para o reembolso das obrigações emitidas pelo Fundo.

2. Durante o mesmo período os empréstimos vencerão juro de taxa igual à que o Fundo pagar à entidade mutuante.

3. As garantias a prestar ao Fundo pelos armadores financiados, nos termos do artigo 15.º do presente diploma, cobrirão também o período a que se refere o corpo deste artigo.

Art. 11.º O Fundo poderá, na realização das operações mencionadas no artigo 8.º do presente diploma, intervir como mutuário, avalista e principal pagador ou simples avalista, mãe o total das responsabilidades que assim assumir não poderá exceder o montante fixado no III Plano de Fomento para as fontes de financiamento da mesma natureza e deverá ser coberto pelas garantias a que se refere o artigo 15.º deste diploma.

Art. 12.º O Fundo só concederá empréstimos depois de verificar se os empreendimentos para que os mesmos suo solicitados estão incluídos no III Plano de Fomento ou nos programas anuais de execução do Plano e ainda se os respectivos projectos se encontram técnica e económicamente bem elaborados e os armadores inscritos na Junta Nacional da Marinha Mercante estão em condições de fazer face às obrigações resultantes desses empréstimos.

Art. 13.º As condições gerais de prazo, amortização e juro dos empréstimos a conceder pelo Fundo serão fixadas pelos Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da comissão administrativa, atendendo aos encargos dos meios financeiros postos à disposição do Fundo para o efeito.

Art. 14.º O Governo poderá conceder a redução do imposto de capitais relativamente aos juros das operações referidas nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma.

Art. 15.º - 1. Os empréstimos serão garantidos por hipoteca, constituída a favor do Fundo, quer sobre os navios construídos ou em construção com o produto dos mesmos, quer so bre outros bens, relativamente aos quais não incida qualquer ónus real.

2. A garantia hipotecária será dispensada quando seja prestada garantia adequada por estabelecimento bancário nacional; esta última garantia poderá ser também prestada para reforço das anteriores. O reforço da garantia poderá ser exigido pelo Fundo sempre que o julgar necessário.

3. Não sendo possíveis as referidas garantias, poderão os empréstimos ser caucionados por outras garantias, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha.

Art. 16.º - 1. Os navios construídos ou em construção com o produto destes empréstimos só poderão ser alienados ou hipotecados mediante autorização expressa do Fundo.

2. Nenhum contrato de alienação ou hipoteca pode ser lavrado pelos notários sem que o alienante ou hipotecante declare na respectiva escritura se o navio objecto do contrato foi ou está a ser construído ou não com o produto de empréstimo do Fundo, e, no caso afirmativo, exiba a aut orização do mesmo Fundo.

3. As falsas ou inexactas declarações farão incorrer o seu autor em pena de multa a fixar pelos Ministros das Finanças e da Marinha, mediante proposta da comissão administrativa do Fundo.

4. Os notários que lavrarem algum contrato com infracção do disposto no n.º 2 incorrerão em responsabilidade disciplinar.

Art. 17.º - 1. Os bens dados em garantia ao Fundo serão seguros contra todos os riscos usuais.

2. A quantia total da indemnização devida pela companhia seguradora, nomeadamente em caso de perda ou inavegabilidade de navios pana cuja construção foi concedido financiamento, será depositada à ordem do Fundo.

3. A importância da indemnização, bem como a dos respectivos juros de depósito, será entregue ao armador logo que tenha fechado contrato de encomenda de novo navio, se for caso disso.

4. Se o navio não for substituído, a importância total da indemnização e dos juros de depósito destinar-se-á à amortização da parte propor cional do empréstimo em dívida, garantido pelo navio, revertendo para o armador a parte restante.

Art. 18.º As despesas feitas pelo Fundo com a emissão das obrigações e com a concessão de empréstimos, incluindo os trabalhos extraordinários que forem autorizados, serão incluídas no capítulo 2.º do orçamento de despesa da Junta Nacional da Marinha Mercante ou suportadas pelos beneficiários dos empréstimos.

Art. 19.º Os empréstimos solicitados para a construção de novos navios só poderão ser concedidos até 75 por cento do valor total da nova unidade a construir, dando-se preferência à indústria nacional sempre que esta proporcione condições de preço, qualidade e prazo de execução semelhantes às praticadas por empresas estrangeiras.

Art. 20.º - 1. Durante a vigência deste decreto-lei os delegados do Governo junto das empresas armadoras ficarão na dependência dos Ministros das Finanças e da Marinha em tudo quanto se refira à administração do Fundo.

2. É obr igatória a existência de delegado do Governo nas empresas que recorram aos empréstimos do Fundo.