3 A comissão administrativa do Fundo poderá solicitar aos delegados do Governo, sempre que o julgar conveniente, informações ou esclarecimentos sobre a situação das respectivas empresas.

Art. 21 º - 1 Poderão os Ministros das Finanças e da Marmita, sob proposta da comissão administrativa, nomear um administrador para qualquer empresa beneficiaria, dos financiamentos do Fundo, quando se verifique que estas excedem 50 por cento do capitel realizado, o qual ficará com as atribuições, direitos e deveres consignados no Decreto-Lei n º 40 833, de 29 de Outubro de 1956.

2. Os administradores assim nomeados entrarão imediatamente em exercício.

Art. 22.º Ficam os Ministros das Finanças e da Marinha autorizados a tomar as providências necessárias à execução deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Mantém, com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 42 518, o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 38 928 - Autoriza o referido Fundo a contrair, nos três primeiros anos de execução do III Plano de Fomento (1968 a 1970), um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 510 000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - III Plano de Fomento», para ocorrer ao financiamento dos empreendimentos previstos no referido Plano.

Tendo em atenção as necessidades de financiamento dos empreendimentos relativos ao sector das pescas, previstos no III Plano de Fomento, considerasse oportuno manter o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, proporcionando-lhe simultaneamente os meios adequados ao prosseguimento da sua acção como entidade financiadora.

Atenta a actual situação do sector, o esforço de investimento que se pretende efectuar no sexénio de 1968-1978 visa fundamentalmente a expansão da produção, com vista a satisfazer uma procura crescente para consumo e industrialização. Paralelamente, promover-se-á o desenvolvimento da investigação científica e da assistência técnica, convenientemente estruturadas à escala nacional.

Deste modo, impõe-se estabelecer de novo a competência do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca e autorizar a realização das operações financeiras, internas e externas, decorrentes da sua actividade, em particular a emissão de empréstimos internos por obrigações Todavia, em face da revisão do Plano, que se prevê venha a ser efectuada até final de 1970, julga-se mais conveniente limitar a autorização, que agora se concede, aos três primeiros anos da sua vigência. Assim, admite-se que o Fundo venha a contrair, nos anos de 1968 a 1970, um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 510 000 contos.

Por último, pareceu ainda conveniente reunir num só diploma as disposições legais que definem e orientam a acção do Fundo, introduzindo-lhes as alterações que a experiência tem aconselhado, após a publicação do Decreto-Lei n º 46 390, de 14 de Junho de 1965.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Art 2.º Para ocorrer ao financiamento dos empreendimentos previstos no III Plano de Fomento, o Fundo é autorizado a contrair, nos três primeiros anos da sua execução (1968 a 1970), um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 510 000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - III Plano de Fomento».

Art 3.º - 1 O montante das obrigações de cada série, assim como as condições de emissão não estabelecidas neste diploma, serão oportunamente fixados, caso por caso, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da comissão administrativa do Fundo, após o que a Direcção-Geral da Fazenda Pública emitirá a correspondente obrigação geral.