Na determinação destas condições deverá atender-se à natureza específica dos empreendimentos a financiar e às condições prevalecentes no mercado de capitais.

Art. 4.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

2. Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas serão equiparados aos títulos da dívida pública portuguesa, gozando de aval do Estado, que garante o pagamento integral do capital e juros, e dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1033, de 13 de Fevereiro de 1936, e nos n.ºs 2.º a 6.º do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, continuando igualmente a beneficiar da isenção do imposto do selo e dos emolumentos para a sua admissão na bolsa.

3. Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo pode rão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos, e, no caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, será dispensável a indicação nos mesmos certificados dos números dos títulos neles representados.

Art. 5.º - 1. Quando os tomadores das obrigações pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de divida inscrita de qualquer montante, as operações de reversão serão isentas de pagamento de emolumentos e da taxa de 3$ a que se referem os n.ºs I, III e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 6.º - 1. O serviço de administração do empréstimo será confiado à Junta do Crédito Público, criando-se no Fundo de Regularização da Dívida Pública da mesma Junta uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.

2. No caso de resgate ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.

3. No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita igual importância a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Art. 7.º - 1. Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo o Estado tomar para si parte da emissão.

2. As despesas de colocação não poderão exceder 3 por cento do valor nominal. 8.º Para a realização dos financiamentos a conceder no âmbito do III Plano de Fomento, o Fundo poderá ainda recorrer a outras operações e acordos de crédito interno e externo, incluindo contratos de compra, e efectuar operações de antecipação dos seus recursos, nos termos e condições a estabelecer ou a aprovar, caso por caso, por despacho ou diploma conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da comissão administrativa.

Art. 9.º Tratando-se, porém, de operações de antecipação dos recursos do Fundo a realizar com outras entidades administrativas dependentes do Governo, as respectivas condições e prazo serão estabelecidos ou aprovados em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha e daquele a que estiver subordinada a entidade mutuante a que o Fundo recorrer.

Art. 10.º - 1. Quando o Fundo usar da faculdade conferida para a antecipação dos seus recursos financeiros, será diferido de prazo igual ao das mesmas antecipações o início do pagamento dos empréstimos realizados aos armadores da pesca e empresas financiadas, continuando o referido pagamento a fazer-se no número de anuidades estabelecido para o reembolso das obrigações emitidas pelo Fundo.

2. Durante o mesmo período os empréstimos vencerão juro de taxa igual à que o Fundo pagar à entidade mutuante.

3. As garantias a prestar ao Fundo pelos armadores da pesca e empresas financiadas, nos termos do artigo 15.º do presente diploma, cobrirão também o período a que se refere o corpo deste artigo.

Art. 11.º O Fundo poderá na realização das operações mencionadas no artigo 8.º do presente diploma intervir como mutuário, avalista e principal pagador ou simples avalista, mas o total das responsabilidades que assim assumir não poderá exceder o montante fixado no III Plano de Fomento para as fontes de financiamento da mesma natureza e deverá ser coberto pelas garantias a que se refere o artigo 15.º deste diploma.

Art. 12.º O Fundo só concederá empréstimos depois de verificar se os empreendimentos para que os mesmos são solicitados estão incluídos no III Plano de Fomento ou nos programas anuais de execução do Plano e ainda se os respectivos projectos se encontram técnica e económicamente bem elaborados e os interessados estão em condições de fazer face, directamente ou por intermédio de organismo responsável, às obrigações resultantes desses empréstimos.

Art. 13.º As condições gerais de prazos, amortizações e juros dos empréstimos a conceder pelo Fundo serão fixadas pelos Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da comissão