administrativa, atendendo aos encargos dos meios financeiros postos à sua disposição para o efeito.

Art 14.º O Governo poderá conceder a redução do imposto de capitais relativamente aos juros das operações referidas nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma.

Art 15.º - 1 Os empréstimos serão garantidos por hipoteca, constituída a favor do Fundo, quer sobre os barcos e instalações adquiridos ou construídos ou em construção com o produto dos mesmos, quer sobre outros bens, relativamente aos quais não incida qualquer ónus real.

2 A garantia hipotecária será dispensada quando se constituam fiadores e principais pagadores dos mutuários os organismos corporativos que os representam ou quando seja prestada garantia adequada por estabelecimento bancário nacional, esta última garantia poderá ser também prestada para reforço das anteriores O reforço da garantia poderá ser exigido pelo Fundo sempre que o julgar necessário.

3. Não sendo possíveis as referidas garantia s, poderão os emprestamos ser caucionados por outras garantias, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha.

Art 16.º - 1 Os barcos e instalações adquiridos ou construídos ou em construção com o produto destes empréstimos só poderão ser alienados ou hipotecados mediante autorização expressa do Fundo.

2 Nenhum contrato de alienação ou hipoteca pode ser lavrado pelos notários sem que o alienante ou hipotecante declare na respectiva escritura se o barco ou instalação objecto do contrato foi adquirido ou está a ser construído ou não com o produto de empréstimos do Fundo, e, no caso afirmativo, exiba a autorização do mesmo Fundo.

3 As falsas ou inexactas declarações farão incorrer o seu autor em pena de multa a fixar pelos Ministros das Finanças e da Marinha, mediante proposta da comissão administrativa do Fundo.

4 Os notários que lavrarem algum contrato ou infracção do disposto no n.º 2 incorrerão em responsabilidade disciplinar.

Art 17.º - 1 Os bens dados em garantia ao Fundo serão seguros contra todos os riscos usuais.

2 A quantia total da indemnização devida pela companhia seguradora, nomeadamente em caso de perda ou inavegabilidade de navios para cuja construção foi concedido financiamento, será depositada à ordem do Fundo.

3 A importância da indemnização, bem como a dos respectivos juros de depósito, será entregue ao armador logo que tenha fechado contrato de encomenda de novo navio, se for caso disso.

4. Se o navio não for substituído, a importância total da indemnização e dos juros de depósito destinar-se-á à amortização da parte proporcional do empréstimo em dívida, garantido pelo navio, revertendo para o armador a parte restante.

Art 18.º As despesas feitas pelo Fundo com a emissão das obrigações e com a concessão dos empréstimos serão incluídas nos orçamentos dos organismos corporativos das pescas, em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959.

Art 19.º Os empréstimos solicitados para construção de novos barcos só poderão ser concedidos até 75 por cento do valor total da nova unidade a construir, dando preferência à indústria nacional sempre que esta proporcione condições de preço, qualidade e prazo de execução semelhantes às praticadas por empresas estrangeiras.

Art 20.º Durante a vigência deste decreto-lei o delegado do Governo e os seus adjuntos, em cada um dos organismos corporativos das pescas, ficarão na dependência dos Ministros das Finanças e da Marinha em tudo quanto se refira a administração do Fundo.

Art 21.º - 1 Poderão os Ministros dos Finanças e da Marinha, sob proposta do delegado do Governo, nomear um administrador para qualquer empresa beneficiária de financiamentos do Fundo, quer anteriores, quer posteriores ao presente diploma, quando se verifique que estes excedem 50 por cento do capital realizado, o qual ficará com as atribuições, direitos e deveres consignados no Decreto-Lei n.º 40 833, de 29 de Outubro de 1956.

2. Os administradores assim nomeados entrarão imediatamente em exercício

Art. 22.º Ficam os Ministros das Finanças e da Marinha autorizados a tomar todas as medidas necessárias à execução deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.