Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1968, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50 000 000$, além daqueles cuja emissão foi autorizada por portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série de 7 de Fevereiro de 1968.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1968, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50 000 000$, além daqueles cuja emissão foi autorizada por portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 32, de 7 de Fevereiro do corrente ano.

2.º Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

3.º Haverá certificados de aforro com o valor facial correspondente a 1, 5, 10 e 50 unidades de 100$ cada uma, sendo cada unidade adquirida pela quantia de 70$.

4.º Os juros das importâncias empregadas na aquisição de certificados de aforro não são cobrados periodicamente, mas apenas no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, va riando a taxa de juro com o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

5.º Os certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, poderão ser reembolsados ou convertidos em renda vitalícia por valor inferior, igual ou superior ao seu valor facial, conforme o tempo que tenha decorrido desde a data da aquisição até à de reembolso ou conversão em renda vitalícia.

6.º A partir de 1 de Outubro de 1968, o valor de amortização dos certificados de aforro a que se refere o número anterior, em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia, será calculado de harmonia com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 48 214, de 22 de Janeiro de 1968, a qual abrange um período de dez anos e substitui a referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, ou pela que vigorar nos termos do artigo 3.º do primeiro dos citados diplomas.

7.º Para além do período de dez anos, o valor de cada certificado será calculado de harmonia com a tabela que oportunamente for aprovada.

8.º Os certificados de aforro gozam dos direitos, isenções e garantíeis consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

9.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro, até ao limite de 50 000 000$.

10.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

(Publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 190, de 12 de Agosto de 1968.)

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente à 1.ª série de obrigações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - III Plano de Fomento, nos termos referidos, no Decreto-Lei n.º 48 491, pelo montante de 150 000 contos.

Tornando-se necessário concretizar as convenientes condições e promover a execução, no ano económico em curso, do financiamento dos empreendimentos relativos ao sector das pescas, previstos no III Plano de Fomento, de harmonia com as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 48 491, de 19 de Julho de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Marinha, o seguinte:

1. A Direcção-Geral da Fazenda Pública é autorizada a emitir a obrigação geral correspondente à 1.ª série de obrigações, nos termos referidos no Decreto-Lei n.º 48 491, de 19 de Julho de 1968, pelo montante de 150 000 000$.

2. O juro nominal das obrigações será da taxa de 5 3/4 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano.

3. Os primeiros juros vencer-se-ão em 1 de Outubro de 1968, só sendo devidos a contar da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca pelas entidades tomadoras.