As obrigações desta série serão obrigatoriamente amortizadas ao par em dez anuidades iguais, fazendo-se a primeira amortização em 1 de Outubro de 1973.

Ministérios das Finanças e da Marinha, 28 de Agosto de 1968. - Pelo Ministro das Finanças, Ricardo Augusto Parreira de Faria Blanc, Subsecretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (III Plano de Fomento), 1.ª série.

Em conformidade com as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 48 491, de 19 de Julho de 1968, e na Portaria n.º 23 565, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de Agosto de 1968, emite a Direcção-Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral, representativa da 1.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (III Plano de Fomento), na importância de 150 000 000$, correspondente a 150 000 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, nas condições previstas no citado decreto-lei, nomeadamente as seguintes.

1.ª As obrigações deste empréstimo interno, amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 5 3/2, por cento, pagável, semestralmente, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. Os primeiros juros vencem-se em 1 de Outubro de 1968, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras.

2.ª Serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em dez anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Outubro de 1973.

3.ª As obrigações deste empréstimo será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros.

4.ª As obrigações representativas deste empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias do empréstimo público a que se refere o Decreto-Lei n.º 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, salvo quanto ao imposto sobre as sucessões e doações, e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Em pleno conhecimento destas condições e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, eu, Henrique dos Santos Tenreiro, na qualidade de presidente da comissão administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca e em representação do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto-Lei n º 48 491, de 19 de Julho de 1968, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 150 000 000$, que reembolsará de harmonia com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48 491, de 19 de Julho de 1968.

Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, 30 de Agosto de 1968 - O Presidente da Comissão Administrativa, Henrique dos Santos Tenreiro.

Para os devidos e legais efeitos, declaro eu, abaixo assinado, João Augusto Dias Rosas, que, de harmonia com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n º 48 491, de 19 de Julho de 1968, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando aval do Estado, nos termos acima referidos, à presente obrigação geral da quantia de 150 000 000$, representativa de 150 000 obrigações da 1.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (III Plano de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente à 1.ª série de obrigações, pelo montante de 100 000 000$, as quais serão tomadas, em partes iguais, pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e Banco de Fomento Nacional, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Empréstimo de renovação da marinha mercante - III Plano de Fomento».

Com o objectivo de ocorrer ao financiamento dos empreendimentos previstos no III Plano de Fomento para o sector da marinha mercante, foi o Fundo de Renovação da Marinha Mercante autorizado, pelo Decreto-Lei n.º 48 490, de 19 de Julho de 1968, a contrair durante os anos de