1968 a 1970 um empréstimo interno, amortizável, denominado «Empréstimo de renovação da marinha mercante - III Plano de Fomento».

Importando definir o montante e as condições das obrigações representativas desse empréstimo a emitir no ano económico em curso:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Marinha, de harmonia com o disposto no artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 48 490, o seguinte:

1.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública é autorizada a emitir a obrigação geral correspondente à 1.º série de obrigações, pelo montante de 100 000 000$, as quais serão tomadas, em partes iguais, pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e Banco de Fomento Nacional.

2.º O juro nominal das obrigações será da taxa de 5 3/8 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano.

3.º Os primeiros juros vencer-se-ão em 1 de Abril de 1969, só sendo devidos a contar da data em que as respectiva s importâncias sejam entregues ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante pelas entidades tomadoras.

4.º As obrigações desta série serão obrigatoriamente amortizadas ao par em vinte semestralidades iguais, com início em 1 de Outubro de 1973.

Ministérios das Finanças e da Marinha, 28 de Outubro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Marinha, Manuel Ferreira Crespo.

Empréstimo do renovação da marinha mercante (III Plano do Fomento), 1.ª série.

Em conformidade com as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 48 490, de 19 de Julho de 1968, e na Portaria n.º 23 676, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de Outubro de 1968, emite a Direcção-Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral, representativa da 1.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (III Plano de Fomento), na importância de 100 000 000$, correspondente a 100 000 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, nas condições previstas no citado decreto-lei, nomeadamente as seguintes:

1.ª As obrigações deste empréstimo interno, amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Publico, vencerão o juro anual de 5 3/8 por cento, pagável, semestralmente, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. Os primeiros juros vencem-se em 1 de Abril de 1969, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras.

2.ª Serão obrigatoriamente amortiz adas ao par, em vinte semestralidades iguais, vencendo-se a primeira semestralidade em 1 de Outubro de 1973.

3.ª As obrigações deste empréstimo será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros.

.ª As obrigações representativas deste empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias do empréstimo público a que se refere o Decreto-Lei n.º 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, salvo quanto ao imposto sobre as sucessões e doações, e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Em pleno conhecimento destas condições e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, eu, Jerónimo Henriques Jorge, na qualidade de presidente da comissão administrativa do Fundo de Renovação da Marinha Mercante e em representação do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto-Lei n.º 48490, de 19 de Julho de 1968, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 100 000 000$, que reembolsará de harmonia com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48 490, de 19 de Julho de 1968.

Fundo de Renovação da Marinha Mercante, 30 de Outubro de 1968. - O Presidente da Comsisão Administrativa, Jerónimo Henriques Jorge.

Para os devidos e legais efeitos, declaro eu, abaixo assinado, João Augusto Dias Rosas, que, de harmonia com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48 490, de 19 de Julho de 1968, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, à presente obrigação geral da quantia de 100 000 000$, representativa de 100 000 obrigações da 1.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (III Plano de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.