Tomé e Príncipe Conta de gerência A gerência abriu com o seguinte saldo:

Na caixa do Tesouro ....

Nas recebedorias ....

Em valores selados:

Na caixa do Tesouro ....

Nas recebedorias ....

Receita própria da Fazenda:

Cobrada na gerência ....

Operações de tesouraria:

Valores selados ....

Nas recebedorias:

Valores selados ....

Em passagens de fundos:

Débitos à caixa do Tesouro ....

Débitos às recebedorias ....

Saídas:

Despesa própria da Fazenda ....

Operações de tesouraria:

Valores selados ....

Valores selados ....

m passagens de fundos:

Das recebedorias ....

Saldo .... Conforme se verifica da tabela anual de entrada e saída de fundos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 64.º do Regulamento de Fazenda, de 3 de Outubro de 1901, o saldo decompõe-se nos seguintes valores:

Em valores selados ....

Total .... Os mesmos valores estavam depositados nos seguintes cofres na data do fecho das contas:

Em valores selados ....

Nas recebedorias:

Em valores selados ....

Total .... O balancete de operações de tesouraria mostra o seguinte movimento:

Saldo credor em 1 de Janeiro de 1968 (excluídos os valores selados) ....

Entradas na gerência ....

Existência ....

Saídas na gerência ....

Saldo a favor da Fazenda .... Conta de exercício O Diploma Legislativo n.º 766, de 14 de Dezembro de 1967, estabeleceu os princípios a que devia obedecer a elaboração do orçamento geral para o ano de 1968, o qual foi mandado executar pelo Diploma Legislativo n.º 770, de 30 de Dezembro de 1967. Posteriormente, o Diploma Legislativo n.º 774, de 8 de Fevereiro de 1968, alterou o orçamento da receita extraordinária e a tabela de despesa da mesma natureza na parte respeitante ao III Plano de Fomento, elevando em 56 400 000$ a respectiva previsão. Em conjugação com o disposto nos diplomas já mencionados, as contribuições, os impostos directos e indirectos e todos os demais recursos ordinários e extraordinários para o ano económico de 1968 foram avaliados na quantia de 138 369 782$20, para serem cobrados durante o mesmo ano económico em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação. As despesas ordinárias e extraordinárias para o referido ano económico, tendo em consideração o disposto