Transportes aéreos e aeroportos ....

Meteorologia ....

Turismo ....

Ensino primário ....

Ensino liceal ....

Ensino superior ....

Problemas de juventude ....

Investigação ligada ao ensino:

Investigação não ligada ao ensino:

Carta geológica ....

Hidrometria ....

Investigação ligada à agricultura:

Cartas de solos ....

Investigação agrícola ....

Investigação veterinária ....

Estudos de biologia piscatória e pesca experimental ....

Estudos de base ....

Habitação e urbanização:

Bairros de reordenamento e realojamento nas cidades ....

Casas para funcionários ....

Execução de anteprojectos de habitação ....

Urbanização:

Estudos de urbanização de núcleos populacionais ....

Estudos de planos regionais de urbanização ....

Saneamento urbano ....

Instalações e equipamento ....

Campanhas sanitárias ....

Preparação e recrutamento de pessoal ....

Apetrechamento e meios de deslocação ....

Assistência:

Centros coordenadores de assistência ....

Evolução de beirais para centros multifuncionais de assistência .... De harmonia com o disposto no artigo 22.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, as receitas e as despesas dos diferentes serviços autónomos da província foram fixados nos seguintes quantitativos:

Portos, caminhos de ferro e transportes ....

Correios, telégrafos e telefones ....

Inspecção de Crédito e Seguros ....

Junta Autónoma de Estradas ....

Instituto de Investigação Agronómica .... Expostas as previsões orçamentais para o ano económico de 1968, passamos à verificação da conta de exercício ou conta de resultados do mesmo ano. Nos termos do disposto no antigo 1.º do Decreto n.º 39 788, de 23 de Julho de 1954, conjugado com o artigo 187.º do Regulamento de Fazenda, de 3 de Outubro de 1901, encerrou-se o período do exercício em 31 de Março do ano corrente. Elevou-se a 422 248 882$84 o saldo do exercício, apurado nos termos do artigo 73.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, e do artigo 12.º do Decreto n.º 40 712, de 1 de Agosto de 1956, pela forma que segue.