Segue-se um quadro no qual se apresenta a dívida pública e os encargos para 1969:

Finalmente, vejamos a natureza dos referidos empréstimos, o seu destino e a sua forma de pagamento:

I) O empréstimo de 50 000 000$ contraído na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, com base no contrato de 23 de Março de 1948, celebrado ao abrigo do Decreto n.º 36 780, de 6 de Março de 1948, foi amortizável em quinze anuidades, com início em 1952. As anuidades de amortização foram pagas à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência directamente pelo Ministério das Finanças, como avalista do referido empréstimo. O pagamento das anuidades terminou em 1967.

II) Dívida ao Ministério das Finanças, proveniente do pagamento das anuidades do empréstimo anterior, de que aquele Ministério é avalista, nos termos do Decreto n.º 36 780, de 6 de Março de 1948. Em virtude da difícil situação financeira que a província atravessa, a amortização encontra-se suspensa.

III) Do empréstimo de 137 000 000$, contraído no Ministério das Finanças, de acordo com os Decre tos-Leis n.ºs 39 194, de 6 de Maio de 1953, e 40 379, de 15 de Novembro de 1955, destinado aos empreendimentos e obras incluídos no I Plano de Fomento com relação a Cabo Verde.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 42 838, de 9 de Fevereiro de 1960, será este empréstimo amortizado em quarenta e oito prestações anuais e iguais, com início no ano de 1960, ficando em suspenso o pagamento dos juros respectivos, em virtude da má situação financeira da província, nos termos do Decreto n.º 42 479, de 31 de Agosto de 1950.

IV) Empréstimo de 337 450 000$, concedido pelo Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 42 479, de 31 de Agosto de 1959, destinado aos empreendimentos e obras incluídos no II Plano de Fomento com relação a Cabo Verde.

Deverá ser amortizado em vinte e quatro anuidades iguais, cujo vencimento se inicia, para cada uma, em 31 de Dezembro do sétimo ano posterior ao da concessão (escritura celebrada em 5 de Dezembro de 1959, no Ministério das Finanças), ficando a província isenta do pagamento dos juros até que a sua situação financeira permita suportar os respectivos encargos.

Deverá ser amortizado em vinte e quatro anuidades, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro do quinto ano posterior ao da sua concessão. O pagamento dos juros encontra-se suspenso enquanto se mantiver a situação financeira actual da província.

VI) Empréstimo de 71316664$, concedido pelo Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 48 292, de 26 de Março de 1968.

Deverá ser amortizado em vinte e quatro anuidades, vencendo-se a primeira no oitavo ano posterior ao da concessão. O pagamento dos respectivos juros encontra-se suspenso pelas razões aduzidas nos números anteriores.

VII) Empréstimo de 15 000 000$, concedido pelo Banco de Fomento Nacional, nos termos do Decreto n.º 46 990, de 2 de Maio de 1966, destinado à subscrição de acções da Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. - Congel.

Deverá ser amortizado em dez anuidades iguais, vencendo-se a primeira dois anos após a data da entrega dos fundos mutuados ao Governo da província. Os juros são pagáveis semestralmente, em 1 de Junho e 1 de Dezembro de cada ano. Os encargos são suportados pelas dotações do Plano de Fomento.

VIII) Empréstimo de 15 000 000$, concedido pelo Banco Nacional Ultramarino, nos termos do Decreto