Ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 43 519, a província contraiu já quatro empréstimos, de respectivamente, 26 750 000$, 31 800 000$, 24 200 000$ e 41 000 000$.

Estes empréstimos vencem o juro anual de 4 por cento, pagável em 15 de Dezembro de cada ano, a contar da data do recebimento das respectivas quantias, juros estes cujo pagamento se encontra suspenso, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47 825, de 31 de Julho de 1967. A sua amortização é feita em trinta anuidades iguais, vencíveis também em 15 de Dezembro de cada ano, com início em 1965.

Foram já pagos 16 029 058$60 de juros dos empréstimos contraídos ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 43 519, de 28 de Fevereiro de 1961, até à data da suspensão do seu pagamento.

Para os encargos com o Plano Intercalar de Fomento, a província contraiu ainda, nos termos do Decreto-Lei n.º 46 683, de 3 de Dezembro de 1965, para os encargos dos anos de 1965 a 1967, por conta dos quais recebeu até 31 de Dezembro de 1967 a importância de 77 218 983$10, sujeita também aos juros de 4 por cento ao ano. Embora a amortização destes empréstimos se inicie, apenas, no quinto ano posterior ao da sua concessão, os encargos já em dívida podem considerar-se num total de 125 094 752$, sendo 77 218 983$ 10 de capital e 47 875 768$90 de juros.

Relativamente aos aludidos empréstimos, foi paga a importância de 6 659 864$20 respeitante aos juros vencidos até 31 de Dezembro de 1968.

Pelo Decreto-Lei n.º 48 292, d(c) 26 de Março de 1968, foi a província autorizada a contrair ao Tesouro da metrópole os empréstimos necessários à execução do III Plano de Fomento. Por conta destes empréstimos foram já recebidas importâncias no total de 39 674 998$, sobre as quais incide um encargo de juros na ordem de 14 693 641$.

Durante o ano de 1968 foram pagos de juros vencidos 647 361$ relativamente àqueles empréstimos.

Circulação fiduciária - Comércio bancário - Cunhagem e emissão de moeda metálica Os mapas seguintes indicam as flutuações do movimento bancário da província: O movimento bancário da província apresenta, no conjunto, o seguinte aspecto:

(a) Excluídas as do Tesouro no Banco Nacional Ultramarino.