A primeira destas dívidas vence o juro de 2 por cento ao ano, nos termos do Decreto-Lei n.º 28 199, de 20 de Novembro de 1937. A segunda foi totalmente amortizada no ano de 1968.

A posição da dívida em 31 de Dezembro de 1968 e os respectivos encargos para o ano de 1969 constam do seguinte quadro:

Além desta dívida, existem ainda as seguintes: Subsídio reembolsável do Plano de Fomento, no valor de 92 000 000$, integralmente levantado até 31 de Dezembro de 1958 e que foi concedido nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 39 194 e 40 379, respectivamente de 6 de Maio de 1953 e 15 de Novembro de 1955;

b) Subsídio reembolsável, no valor de 241 600000$, concedido nos termos do Decreto-Lei n.º 42 479, de 31 de Agosto de 1959;

c) Subsídio reembolsável, no valor de 89 852 995$50, concedido nos termos do Decreto-Lei n.º 46 683, de 3 de Dezembro de 1965;

d) Subsídio reembolsável, no valor de 58200000$, autorizado nos termos do Decreto-Lei n.º 48 292, de 26 de Março de 1968.

Estes subsídios, no montante de 481 652 995$50, não foram incluídos no quadro anterior, porque a situação económica da província e as suas prementes necessidades não permitem encarar a possibilidade da sua amortização nos anos mais próximos.

Circulação fiduciária - Comércio bancário

Cunhagem e emissão de moeda metálica O limite da circulação fiduciária, quando da entrada em vigor, em 2 de Janeiro de 1960, do novo regime monetário aprovado pelo Decreto n.º 41 428, de 7 de Dezembro de 1957, foi fixado em 45 000 contos, sendo 33 500 contos em notas do banco emissor e 11 500 contos em moeda divisionária.

Posteriormente, pelo Decreto n.º 43 778, de 4 de Julho de 1961, esse limite foi elevado para 67 500 contos, pelo aumento da circulação de notas para 50000 contos e da moeda divisionária para 17 500 contos.

A Portaria Ministerial n.º 21 089, de 6 de Fevereiro de 1965, elevou o limite da circulação de notas, fixado em 50 000 contos, para 65 000 contos, tendo em vista os investimentos do Plano Intercalar de Fomento, que obrigaram a maior movimentação de capitais.

Ultimamente, pelo Decreto n.º 49 015, de 21 de Maio de 1969, foi autorizada a emissão de nova moeda metálica, de valor de 6$, 3$, 1$, $60, $30 e $10, destinada a substituir a que vigorava ao abrigo daqueles diplomas, em virtude de o período transitório decorrido ter sido considerado suficiente para se estabelecer uma maior uniformização da moeda metálica no espaço português.

Os quadros que seguem mostram os valores nominais e faciais das notas do banco emissor e da moeda divisionária em circulação na província:

A evolução da circulação fiduciária e da respectiva reserva monetária, relativamente ao triénio de 1966-1968, consta do seguinte quadro:

Contudo, para uma devida aproximação em vista do novo regime monetário há que conjugar a moeda divisionária com a fiduciária.