preços de combustíveis compatíveis com as condições de exploração agrícola e convergentes com a política de mecanização.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Dezembro de 1969. - O Deputado, Camilo Lemos de Mendonça.

Resposta do Ministério da Economia à nata de perguntas do Sr. Deputado Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.

Quanto ao preço dos combustíveis, caberá esclarecer que, por despacho de 23 de Dezembro, enviado paira publicação ao Diário do Governo, foram mantidos, para o 1.º trimestre de 1970, os actualmente em vigor, não se tencionando alterar a estrutura destes preços.

Em relação às restantes questões formuladas, informa-se que si matéria, abrangendo alguns dos pontos focados na "Nota de perguntas", está em estudo, esperando-se para breve poder providenciar a seu respeito.

Nota de perguntas

Após ter cessado a obrigação da mistura bastarda de azeite com outros óleos vegetais; depois de se terem iniciado novas culturas oleaginosas no território português; verificada a existência de diversos subprodutos da nossa agricultura apropriados ao fabrico de óleos alimentareis; registado o peso crescente da importação de sementes oleaginosas de países nossos adversários em oposição "os interesses da economia e política nacionais, e sendo óbvia a necessidade, por um liado, de regular as relações de preços do azeite

com os outros óleos vegetais comestíveis e, por outro, de assegurar o consumo prioritário de todas as fontes de óleos vegetais comestíveis produzidos, nos territórios portuguesas relativamente às sementes ou óleos importados do estrangeiro, assim como de garantir as preços de defesa convenientes das matérias-primas oleaginosas de produção nacional, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do Regimento, pergunto ao Governo:

1.º Que medidas espera vir a tomar para assegurar o escoamento prioritário e a preços convenientes:

a) Do azeite virgem e refinado; b) De todos os óleos vegetais comestíveis fabricados a partir de matérias-primas de produção portuguesa;

2.º Que regime tenciona estabelecer para garantir o preço relativo adequado às diferentes matérias-primas de produção continental (grainha de uva, bagaço de azeitona, cártamo, girassol, etc.);

3.º Como explica o elevado preço do óleo de amendoim na venda, ao público relativamente aos preços praticados em Espanha, e os de importação de óleo refinado em vez das sementes correspondentes;

4.º Se admite vir a aplicar taxas sobre os óleos comestíveis originários do estrangeiro (em semente ou já em óleo) e a utilizar o seu produto na bonificação do azeite como ocorre no mercado comum; 5.º Na hipótese afirmativa, qual o valor aproximado dessa taxa para o actual preço de venda- do óleo de amendoim, tendo em atenção o referido no n.º 3.º e a circunstância de o& direitos reguladores de importação serem como os preços de aquisição de amendoim, maiores em Espanha do que em Portugal, e ser maior naquele caso o encargo no transporte com o custo de fabrico.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Dezembro de 1969. - O Deputado, Camilo Lemos de Mendonça.

Resposta do Ministério da Economia à pergunta formulada, pelo Sr. Deputado Engenheiro Camilo de Mendonça sobre problemas do azeite.

1. Não tem o Governo descurado o escoamento do azeite e óleos vegetais comestíveis fabricados a partir 1 de matérias-primas de produção nacional. As medidas tomadas no decurso dos últimos meses, nomeadamente a cessação ida mistura designada por lotado corrente a partir de 1 de Outubro próximo presente, o novo regime oleícola estabelecido pela Portaria n.º 24 439, de 26 de Novembro de 1969, e a política nela delineada, a que o Governo está a dar execução, constituem prova disso.

Por outro lado, tem asseguradas, através da aquisição pelo- organismo de intervenção de todas as quantidades que lhe sejam oferecidas ao preço de sustentação, a regularização do mercado do azeite, impedindo o aviltamento dos respectivos preços e evitado entregar ao comércio o azeite adquirido enquanto a lavoura, tinha quantidades de algum significado de azeite por escoar.

O regime de preços estabelecidos para o azeite é o da liberdade de preços no produtor, com preços de apoio variáveis segundo a graduação e com margens limites na comercialização. Na portaria que estabelece o regime oleícola para a presente campanha deixaram-se propositadamente livres as margens relativas ao azeite virgem com menos de 0,5º de acidez e organolépticamente puro.

Os elementos de que se dispõe até agora relativas, no consumo de azeite e óleos revelam uma quebra acentuaria da procura de óleo de amendoim importado e um aumento concomitante da procura de azeite, desde que foi abolido o lotado corrente, não fazendo prever dificuldades de escoamento para o azeite.

Aguardam-se, porém, dados relativos a um período mais longo - dada a incerteza que na análise de um período curto pode introduzir ia insegurança dos elementos relativos aos stocks existentes no produtor e no comércio à data da abolição do lotado corrente - para proceder à definição dais medidas precisais a adoptar para assegurar o equilíbrio (aliás extremamente difícil de realizar) entre a oferta e a procura dos vários tipos de azeite e óleos.

2. O regime de preços a estabelecer para as diferentes matérias-primas de produção continental para extracção de óleos não peide deixar de estar em relação com os seus teores em óleo e as preferências manifestadas pelo consumidor por esses óleos, se pretendermos evitar incorrer no risco de criar uma eco-