Aconteceu, porém, que o período de vigência do despacho foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1961 e não mais voltou a sê-lo, não obstante novo pedido ter surgido naquela data para que o foste. No entanto, tendo caducado em 31 de Dezembro de 1961, o regime criado pelo despacho de 12 de Fevereiro de 1960, a verdade é que as empresas por ele protegidas (hotéis) continuam a servir-se dele, fazendo tábua rasa do estatuído no A. C. T. de 15 de Dezembro de 1951. Daqui se infere que há um largo volume de contribuições em dívida à Previdência desde 1 de Janeiro de 1962.

Pretende o Sindicato que seja mantido o statu que ante ou, quando muito, que sejam fixados cômputos para os trabalhadores que participam na taxa de serviço desde que estes se aproximem dos salários que efectivamente auferem.

Por sua vez, desejam as empresas que seja afastado o sistema fixado no A. C. T. vigente e que, em sua substituição, sejam estabelecidos cômputos para aqueles trabalhadores. Na contraproposta inicialmente apresentada nos cômputos eram inferiores aos fixados no C. C. T. de Lisboa e na última contraproposta feita na reunião de 15 de Dezembro de 1969 ofereceram os empresários os cômputos do C. C. T. de Lisboa actualizados em 25 por cento. Esta contraproposta é também inaceitável, pois está ainda muito longe de expressar a realidade.

Ponto também divergente até à reunião de 15 de Dezembro de 1969 foi o do horário de trabalho, pois, enquanto o Sindicato pretendia que este fosse de oito horas diárias ou de nove horas e trinta minutos, consoante os trabalhadores não tomassem ou tomassem as refeições nos estabelecimentos hoteleiros, contrapropuseram as empresas nove ou dez horas e trinta minutos.

Resolveram as empresas aceitar a proposta sindical, a qual, de resto, é decalcada nos C. C. T. vigentes no continente.

Sem o acerto destes pontos fundamentais não poderão ser limadas outras arestas menos relevantes contidas na contraproposta das empresas, nomeadamente no que respeita a categorias profissionais, distribuição do horário de trabalho, pagamento de serviços extras, indemnizações por despedimento, etc.

2.º Espera-se que as negociações possam atingir o seu termo dentro ide curto lapso de tempo.

Resposta do Ministério da Economia à nota de perguntas do Sr. Deputado Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.

a) O acidente em causa foi provocado por má instalação e má utilização de um esquentador e por má utilização de um radiador móvel com garrai-a de gás incorporada;

b) No primeiro caso não se seguiram as normas correntes na instalação de esquentadores, o qual deveria ter sido ligado a uma conduta que evacuasse-os gases queimados para o exterior, a menos que no local existisse uma ventilação permanente.

No segundo caso não se seguiram, de igual modo, as normas Aconselhadas, quer pelos fabricantes, quer pelas companhias distribuidoras de gás, que recomendam que a queima seja feita em locais com ventilação permanente quando não seja feita ligação à chaminé;

c) A companhia distribuidora do gás butano utilizado nos dois aparelhos divulga um livro de instruções, para distribuição pelos seus agentes e subagentes em que recomenda as cuidadas a ter na instalação de, entre outra aparelhagem, rad iadores, e esquentadores. Nesse mesmo livro está mencionado o dever de os agentes distribuidores darem à clientela todas as indicações de segurança que lhe são enviadas para esse fim pelas próprias companhias;

d) A Direcção-Geral dos Combustíveis não tem até à data exercido qualquer acção de vigilância sobre a forma como os agentes distribuidores aplicam as regras de segurança, cuja divulgação lhes é recomendada pelas respectivas companhias;

e) A Comissão Técnica Portuguesa de Normalização de "Aparelhos domésticos a gás" (CT-86), que funciona junto da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, e que está a estudar normas de aparelhos domésticos a gás, tem no seu programa de trabalhos o estudo de normas de segurança;

f) No seguimento desse programa, em 27 de Dezembro do ano findo foi publicada a Portaria n.º 24 489, emanada das Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, que tornou obrigatórias as normas portuguesas 407 e 408, tendo precisament e em vista as medidas de segurança possíveis para defesa dos consumidores.

Para conhecimento do Sr. Deputado mandam-se estas normas em anexo.

O Sr. Presidente: - Estão na Mesa os elementos fornecidos pelo Ministério das Obras Públicas em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Correia da Cunha na sessão de 10 de Dezembro de 1969. Vão ser entregues àquele Sr. Deputado.

Comunico à Assembleia que a Comissão de Política e Administração Geral e Local elegeu para seu presidente o Sr. Deputado Gonçalves de Proença e para secretário o Sr. Deputado Cotta Dias, e que a Comissão de Contas Públicas elegeu para seu presidente o Sr. Deputado Araújo Correia e para secretário o Sr. Deputado Martins da Cruz.

Comunico ainda à Assembleia que está na Mesa, enviado pela Presidência do Conselho, para cumprimento do disposto do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Diário do Governo, n.º 11. de 14 do corrente, que insere os seguintes decretos-lei:

N.º 13/70, que insere disposições destinadas a adaptar a orgânica do Governo às exigências de maior celeridade e rendimento da Administração;

N.º 14/70 , que permite que se mantenha na Força Aérea, enquanto for necessário e preencher vaga nos seus diversos departamentos, o pessoal do Exército e da Armada, do activo e da reserva, em serviço na mesma Força Aérea em 31 de Dezembro de 1969;