passagem obrigatório para quem viaje em recreio pelo Extremo Orienta.

Em 1969, dos setecentos e tantos mil forasteiros que estiveram naquele território britânico, distanciado 40 milhas de Macau, apenas Conseguimos chamar uma sexta parte, a despeito de a província dispor de numerosos atractivos só seus e de grandes facilidades de comunicação rápida e confortável com a referida colónia, providas por onze hidroplanadores e quatro navios de carreira, tipo convencional, os quais, nas suas constantes travessias de ida e volta, garantem diariamente uma capacidade de transporte de uma dezena de milhares de passageiros.

Esta fraca percentagem mergulha em grande parte as suas raízes na exigência da "vistos" aos nacionais da maioria dos países, mesmo para uma pequena estada, em oposição à corrente, perfilhada em quase todo o Mundo, de livre circulação de turistas.

Na verdade - com ressalva para os residentes de Hong-Kong, para os chineses das áreas circunvizinhas e para os sua naturalidade, depois" da "aposentação, desligação de serviço para efeitos de aposentação ou limite de idade", estabelecendo-se no seu § 2.º a concessão das respectivas passagens "até dois anos depois dos factos referidos nesse numero".

O actual Estatuto, de 1966, houve por bem, e em igual articulado numérico, alargar a dita regalia, de modo a abranger os serventuários que "hajam cessado o serviço público no ultramar, ou na metrópole, tratando-se de funcionários ultramarinos, por motivo que não tenha carácter disciplinar e desejem fixar residência em qualquer parcela do território nacional", acrescentando que as respectivas passagens "poderão, pelos funcionários aposentados ou aguardando aposentação, ser requeridas em qualquer tempo".

Do esclarecimento dado à conjugação dos citados preceitos pela circular n.º 5079, de 1 de Julho de 1967, da Direcção-Geral de Administração Civil, do Ministério do Ultramar, resultou, contra a expectativa, a cisão dos funcionários aposentados ou aguardando aposentação em dois grupos: um, constituído por aqueles que, havendo cessado o exercício das suas funções antes de 1 de Agosto de 1964, são naturais de Macau e ali residentes ou, não o sendo perderam o direito de regresso à sua terra natal por dele não terem feito uso no período legal de dois anos, e o outro que abarca os que, tendo passado à inactividade depois de 1 de Agosto de 1964, ficaram a beneficiar da possibilidade de, a todo o tempo, mudarem o seu domicílio para qualquer parte do nosso território.

Bastaria semelhante disparidade de tratamento para arredar o entendimento exposto, que se propõe, contra os cânones da boa hermenêutica jurídica, aproximar disposições de conteúdo e alcance diversos, pois a primeira se restringe ao retorno à terra de origem e a última se estende à escolha de residência em qualquer outra parcela nacional. Pela letra e seu próprio espírito, o Estatuto ora vigente não quer precisamente esquecer aqueles portugueses cujo direito de regresso caduca por inobservância do prazo legal ou lhes era negado por se encontrarem no seu local de nascimento. A todos quis dar a mão, no intuito de lhes permitir, sem dependência de prazo ou de data de desligação de serviço, a sua deslocação gratuita para onde lhes apraza.

Porque a vida é limitada, são poucos, e cada vez em menor número, os que querem e estão em condições de beneficiar desta prerrogativa.

A todos esses, porém, se prende o desejo de verem ou reverem o solo metropolitano ou a terra que lhes serviu de berço.

Pouco dispêndio trará à Fazenda Nacional a satisfação ao pretendido, que. afinal, se traduz num acto de justiça e recompensa aos que dedicaram uma vida inteira ao serviço da Nação, marcando bem fundo e indelevelmente - tal como os que os antecederam e lhes seguiram - a imagem da Pátria.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Pio Fernandes: - Os meus cumprimentos a V. Ex.ª, Sr. Presidente, em quem, apesar do contacto de escassas semanas, pressinto as maiores virtudes cívicas e em quem vejo singularmente reunidos os altos predicados de saber, de isenção, de justiça e de firmeza indispensáveis ao desempenho de tão altaneiro como responsável cargo.

Endereço também as minhas .saudações aos ilustres Deputados que ornam este recinto, a todos prometendo a minha leal colaboração e o meu esforço, modesto mas total, para que a actividade desta X Legislatura conduza a um maior somatório de bem para todos os cidadãos e a uma maior grandeza para a Nação, que em nós tanto confiou.

Que Deus me ilumine no bom caminho e que Deus inspire e acompanhe toda esta Assembleia no desempenho da sua magna tarefa - é a minha sincera oração.

Fui trazido a esta tribuna pelo eleitorado da Índia Portuguesa e respondo à chamada, prometendo que, a par da