Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Alexandre José Linhares Furtado.

Augusto Domingues Correia.

Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

João António Teixeira Canedo.

José Coelho Jordão.

José Guilherme de Melo e Castro.

José de Mira Nunes Mexia.

José da Silva.

José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.

Luís Maria Teixeira Pinto.

Rogério Noel Peres Claro.

Rui Pontífice Sousa.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.

Álvaro Filipe Barreto Lara.

Antão Santos da Cunha.

António Júlio dos Santos Almeida.

Artur Manuel Giesteira de Almeida.

Francisco João Caetano de Sousa Brás Gomes.

Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.

João José Ferreira Forte.

Jorge Augusto Correia.

José Pedro Maria Anjos Pinto Leite.

José dos Santos Baessa.

Júlio Alberto da Costa Evangelista.

Júlio Dias das Neves.

Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.

Documentos enviados para a Mesa durante a sessão:

Projecto de lei

Artigo 1.º Os vogais que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Julho de 1936, fazem parte dos organismos de coordenação económica em representação das actividades por eles coordenadas serão designados pelas respectivas corporações.

Art. 2.º A designação deverá recair em membros dos conselhos das secções das corporações, correspondentes às actividades coordenadas; quando não existirem essas secções ou os seus membros não possuírem os requisitos exigidos pelo diploma orgânico do respectivo organismo de coordenação económica, a designação deverá recair, sempre que possível, em membros do conselho da respectiva corporação.

Art. 3.º O mandato dos vogais dos organismos de coordenação económica, como de todos os outros representantes em quaisquer órgãos consultivos dos Ministérios designados pelas corporações, terá a duração dos mandatos nas secções ou rios concelhos das corporações.

§ único. Enquanto as corporações não comun icarem nova designação, os anteriores vogais ou representantes continuam em exercício.

Art. 4.º Os mandatos dos vogais ou representantes actuais cessam trinta dias após a promulgação desta lei.

O Deputado, Camilo Lemos de Mendonça.

Proposta de alteração

De acordo com o Regimento da Assembleia Nacional, proponho que o artigo 5.º do texto da proposta de lei relativa à adopção de medidas tendentes ao desenvolvimento da região de turismo da serra da Estrela seja alterado para a redacção seguinte:

Art. 5.º Para esse, efeito, fica também autorizada a Secretaria de Estado da Aeronáutica a ceder e ou arrendar a, empresa mista a constituir o material existente e as instalações que edificou no planalto da Torre, na serra da Estrela, e estiveram ocupadas pelo Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção n.º 1, esquadra n.º 13, pelo prazo, renda e demais condições que vierem a ser acordadas entre as duas entidades.

Requerimento

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 21 de Janeiro de 1970. - O Deputado, Fernando David Laima.