Júlio Alberto da Costa Evangelista.

Júlio Dias das Neves.

Leonardo Augusto Coimbra.

Manuel Homem Albuquerque Ferreira.

Manuel de Jesus Silva Mendes.

Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.

Ramiro Ferreira Marques de Queirós.

Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.

O Redactor - José Pinto.

Documentos enviados para a Mesa durante a sessão: Projecto de lei

As transacções de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, para acondicionamento, armazenagem ou transformação, que não se encontrem reguladas por lei especial, poderão ser objecto de acordos colectivos de comercialização entra organismos corporativos da lavoura e organismos corporativos do comércio ou da indústria, ou empresas, isoladas ou agrupadas, que não estejam organizadas corporativamente, no sentido da coordenação e justa harmonia dos interesses.

O fim primordial destes acordos será a defesa dia oferta dos produtos dispersos, ou financeiramente débeis, perante a procura concentrada ou de outro modo apta a dominar o mercado.

Os acordos colectivos de comercialização, conforme a presente lei, deverão tender a:

1.º Assegurar a justa e razoável remuneração dos produtores, não só em função dos capitais e do trabalho aplicados, mas também na da participação dos seus produtos nos circuitos económicos,

2.º Ajustar a produção às solicitações qualitativas e quantitativas dos mercados;

3.º Fomentar o escoamento dos produtos;

e respeitarão as obrigações internacionais do País.

Estes acordos serão estabelecidos por produtos, ou grupos de produtos afins, e serão competentes para os negociarem: De uma parte, os produtores representados pela organização corporativa dia lavoura ao nível do território que, ma média do último triénio anterior ao entabolamento dag negociações, haja originado, pelo menos, três quartas partes da oferta total respectiva; e Da outra parte, os grossistas compradores para acondicionamento, armazenamento ou transformação, representados pelos respectivos órgãos corporativos, ou, na falta destes, empresas economicamente capazes, isoladas ou agrupadas.

O Ministério da Economia poderá promover, a pedido dos interessados e suprindo inércias de qualquer das partes, a negociação de acordos nos termos da presente lei, se verificar, relativamente a algum ramo da produção agrícola, florestal ou pecuária, a necessidade da defesa prévisita na base II ou da realização de algum dos fins considerados na base III.

Para este efeito, o Ministro designará os intervenientes, no caso de se tomar necessário resolver qualquer embaraço.

Demorando um acordo por intransigência au obstrucionismo de alguma das partes, o Ministro da Economia arbitrará para conclusão.

Para cada acordo será instituída uma comissão executiva, com representação paritária das partes, sob a presidência de um representante do Estado, nomeado pelo Ministro da Economia.

Todos os membros destas comissões terão direito a remuneração por senhas de presença e a pagamento das despesas de alojamento e deslocação.

Nos acordos deverão ser definidos os respectivos prazos de vigência e condições de prorrogabilidade, as sedes das comissões executivas e os poderes destas para interpretar ou modificar cláusulas, designadamente de preços, que sejam de ajustar às conjunturas.

Os acordos poderão estabelecer penas pecuniárias e outras sanções para os infractores das suas regras, as quais serão aplicadas pelas comissões executivas, com recurso paira os tribunais comuns.

As receitas assim obtidas reverterão para as corporações interessadas.

As despesas de execução dos acordo(r) serão suportadas pelas corporações interessadas.

Consideram-se interessadas nos acordas, para os efeitos do aqui disposto, por um lado, a Corporação da Lavoura e, pelo outro, a Corporação do Comércio ou da Industrial, conforme caiba a representação das actividades participantes.

As mesmas corporações serão competentes para as diligências previstas nas bases seguintes, podendo, porém, qualquer delas proceder por si só.

Concluído um acordo, as Corporações abrirão sobre ele inquérito público, por prazo de trinta dias, mediante anúncios no Diário, do Governo e em jornais de grande circulação, e da mesma forma divulgarão depois os resultados do inquérito.

A luz destes resultados, as Corporações promoverão a revisão do acordo, se justificada, podendo em seguida pedir a homologação do Governo, pelo Ministério da Economia.