A homologação, pelo Ministro da Economia, de um acordo colectivo de comercialização conforme a presente lei ou de parte dele, por portaria publicada no Diário do Governo com o texto aprovado, tornará este obrigatório para todas as entidades interessadas e seus agentes, comissários ou representantes.
A Inspecção-Geral das Actividades Económicas cooperará na fiscalização do cumprimento dos acordos nas condições da base anterior, a solicitação de qualquer das Corporações interessadas.
Esta lei entrará, em vigor, independentemente de regulamentação, no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação no Diário do Governo.
João José Ferreira Forte.
João António Teixeira Canção.
José Vicente Cordeiro Malato Beliz.
Francisco António da Silva.
Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.
José de Mira Nunes Mexia.
Manuel Elias Trigo Pereira.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
Fernando Augusto Santos e Castro.
Camilo Lemos Mendonça.
Projecto de lei
§ único. As disposições do corpo do artigo são igualmente aplicáveis a todos os organismos de coordenação económica, relativamente aos produtos abrangidos na esfera de competência de cada um.
Art. 2.º Os armazéns poderão também pertencer a organismos associados das federações - grémios da lavoura ou cooperativas agrícolas.
§ 1.º Os cargos de director e fiel de armazém de armazém geral agrícola serão exercidos, respectivamente, por um dos directores ou pelo gerente do organismo a que o armazém pertencer e pelo fiel do mesmo armazém.
Art. 3.º Por portaria a publicar pelo Ministério da Economia, serão fixadas as normais relativas aos modelos uniformes idos warrants, aio controle do movimento dos armazéns e à fiscalização técnica dos produtos, a ser exercida pelos competentes organismos de coordenação económica.
Art. 4.º Os preços dos produtos que não sejam fixos ou de garantia, por decisão governativa, serão fixados, para o efeito de emissão e desconto dos warrants, por despacho do Ministério da Economia, sob proposta da Corporação da Lavoura.
João José Ferreira Forte.
João António Teixeira Canedo.
José Vicente Cordeiro Malato Beliz.
Francisco António da Silva.
Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.
José de Mira Nunes Mexia.
Manuel Elias Trigo Pereira.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
Fernando Augusto Santos e Castro.
Camilo Lemos Mendonça.
Requerimento
Requeiro, ao abrigo do título IV «Funcionamento da Assembleia», capítulo I, artigo 19.º, § 3.º, do Regimento da Assembleia Nacional, as seguintes publicações oficiais do Instituto Nacional de Estatística:
X Recenseamento Geral da População em 1960, I tomo, volume 1.º;
Inquérito das Explorações Agrícolas do Continente, 1954;
Recenseamento das Explorações Agrícolas das Ilhas Adjacentes, 1965;
Estatística das Contribuições e Impostos.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1970. - O Deputado, António da Fonseca Leal de Oliveira.