Freire Themudo Barata, Francisco de Moncada do Cazal-Ribeiro de Carvalho, Henrique dos Santos Tenreiro, James Pinto Buli, João Lopes da Cruz, José Coelho .de Almeida Cotta, José Maria de Castro Salazar, José Vicente Cordeiro Malato Beliz, Júlio Alberto da Costa Evangelista, Luís Maria Teixeira Pinto, Maximiliiano Isidoro Pio Fernandes, Pedro Baessa, Sinolética Soares dos Santos Torres e Vasco Maria de Peneira Pinto Costa Ramos.
Vou encerrar a sessão.
Amanhã haverá sessão, à hora regimental, tendo como ordem do dia a continuação da discussão na generalidade da proposta de lei sobre medidas tendentes ao desenvolvimento dia região de turismo d
Está encerada a sessão.
Eram 19 horas e 50 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
António Lopes Quadrado.
Humberto Cardoso de Carvalho.
José Coelho Jordão.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
José Pedro Maria Anjos Pinto Leite.
José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Alexandre José Linhares Furtado.
António Pereira de Meireles da Rocha Lacerda.
Artur Augusto de Oliveira Pimentel.
Artur Manuel Giesteira de Almeida.
Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.
Francisco Correia das Neves.
Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.
João José Ferreira Forte.
Joaquim Carvalho Macedo Correia.
Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.
Jorge Augusto Correia.
José da Silva.
Ramiro Ferreira Marques de Queirós
Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.
Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.
Decreto da Assembleia Nacional sobre a colheita de produtos biológicos humanos para liofilização e conservação por outros processos
Artigo 1.º - 1. E permitida a colheita de produtos biológicos humanos para conservação por liofilização e outros processos tecnicamente mais aperfeiçoados, para serem utilizados com fins terapêuticos e científicos nos estabelecimentos oficiais de saúde e assistência, nos dependentes das instituições particulares de assistência e ainda na clínica privada.
Art. 2.º - 1. Para a colheita referida no artigo anterior é indispensável o consentimento expresso dos dadores que não receberão qualquer remuneração pela sua dádiva.
Art. 3.º - 1. A colheita para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º poderá fazer-se nos serviços oficiais dependentes dos Ministérios do Exército, da Marinha, do Ultramar, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência e da Secretaria de Estado da Aeronáutica, que em portaria vierem a ser designados pelos respectivos titulares.
Art. 4.º-1. A fim de assegurar a satisfação equilibrada das necessidades, o Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde, designará serviços ou estabelecimentos para coordenarem o fornecimento dos produtos biológicos humanos tratados nos termos do n.º 1 do artigo 1.º
Art. 5.º - 1. A colheita e a conservação dos produtos biológicos humanos para os fins do n.º 1 do artigo 1.º são da responsabilidade dos estabelecimentos ou serviços que as efectuarem.
Art. 6.º A entidade requisitante, a partir do momento em que os produtos lhe sejam entregues, fica responsável pela sua conservação e utilização.