Freire Themudo Barata, Francisco de Moncada do Cazal-Ribeiro de Carvalho, Henrique dos Santos Tenreiro, James Pinto Buli, João Lopes da Cruz, José Coelho .de Almeida Cotta, José Maria de Castro Salazar, José Vicente Cordeiro Malato Beliz, Júlio Alberto da Costa Evangelista, Luís Maria Teixeira Pinto, Maximiliiano Isidoro Pio Fernandes, Pedro Baessa, Sinolética Soares dos Santos Torres e Vasco Maria de Peneira Pinto Costa Ramos.

Vou encerrar a sessão.

Amanhã haverá sessão, à hora regimental, tendo como ordem do dia a continuação da discussão na generalidade da proposta de lei sobre medidas tendentes ao desenvolvimento dia região de turismo d

Está encerada a sessão.

Eram 19 horas e 50 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

António Lopes Quadrado.

Humberto Cardoso de Carvalho.

José Coelho Jordão.

José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.

José Pedro Maria Anjos Pinto Leite.

José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alexandre José Linhares Furtado.

António Pereira de Meireles da Rocha Lacerda.

Artur Augusto de Oliveira Pimentel.

Artur Manuel Giesteira de Almeida.

Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.

Francisco Correia das Neves.

Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.

João José Ferreira Forte.

Joaquim Carvalho Macedo Correia.

Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.

Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.

Jorge Augusto Correia.

José da Silva.

Ramiro Ferreira Marques de Queirós

Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.

Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.

Decreto da Assembleia Nacional sobre a colheita de produtos biológicos humanos para liofilização e conservação por outros processos

Artigo 1.º - 1. E permitida a colheita de produtos biológicos humanos para conservação por liofilização e outros processos tecnicamente mais aperfeiçoados, para serem utilizados com fins terapêuticos e científicos nos estabelecimentos oficiais de saúde e assistência, nos dependentes das instituições particulares de assistência e ainda na clínica privada. É proibida a colheita e utilização de produtos biológicos humanos quando forem contrárias à moral ou ofensivas dos bons costumes. A colheita de leite para os fins previstos no n.º 1 obedecerá às condições espaciais que vierem

Art. 2.º - 1. Para a colheita referida no artigo anterior é indispensável o consentimento expresso dos dadores que não receberão qualquer remuneração pela sua dádiva. Poderá, contudo, ser. estabelecida, nos termos a definir por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, uma compensação aos dadores pelos prejuízos sofridos.

Art. 3.º - 1. A colheita para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º poderá fazer-se nos serviços oficiais dependentes dos Ministérios do Exército, da Marinha, do Ultramar, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência e da Secretaria de Estado da Aeronáutica, que em portaria vierem a ser designados pelos respectivos titulares. Quando se mostre conveniente, deve o Ministro d* Saúde e Assistência autorizar que outros serviços oficiais ou entidades ou empresas privadas procedam à colheita para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º, fixando-se em portaria as condições e os requisitos indispensáveis à autorização.

Art. 4.º-1. A fim de assegurar a satisfação equilibrada das necessidades, o Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde, designará serviços ou estabelecimentos para coordenarem o fornecimento dos produtos biológicos humanos tratados nos termos do n.º 1 do artigo 1.º O fornecimento destes produtos far-se-á unicamente às entidades indicadas no artigo 1.º, que, para tanto, os requisitarão aos serviços ou estabelecimentos a que se refere o número anterior.

Art. 5.º - 1. A colheita e a conservação dos produtos biológicos humanos para os fins do n.º 1 do artigo 1.º são da responsabilidade dos estabelecimentos ou serviços que as efectuarem. Os produtos recolhidos serão entregues na sua totalidade à entidade ou entidades autorizadas a efectuar o seu tratamento. Estes produtos serão depois entregues, na sua totalidade, à entidade que solicitou o tratamento.

Art. 6.º A entidade requisitante, a partir do momento em que os produtos lhe sejam entregues, fica responsável pela sua conservação e utilização.