Art. 7.º O Ministro da Saúde e Assistência fixará em despacho as importâncias a pagar pelos requisitantes dos produtos à entidade fornecedora, a título de compensação pelos encargos resultantes da colheita, tratamento, conservação e distribuição.

Art. 8.º - 1. Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e disciplinar, nos termos gerais de direito, as .infracções às normas deste diploma e àquelas em que, nos termos dói artigo 3.º, n.º 2, se fixem as condições e requisitos para proceder à colheita, tratamento, conservação e distribuição dos produtos biológicos são punidas com a multa de 500$ a 50000$, salvo o disposto nos números seguintes. As entidades particulares que, sem a devida autorização, procederem à colheita, tratamento, conservação ou distribuição de produtos biológicos humanos, além de perderem a favor do Estado toda a aparelhagem utilizada em tais actividades, incorrem na multa de 5000$ a 100000$. O fornecimento e distribuição de produtos biológicos impróprios para utilização são punidos com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 50000$. 83 o defeito for ignorado por negligência do - responsável, será aplicada somente a multa, reduzida a metade. Aqueles que cobrarem, ou tentarem cobrar, aos requisitantes dos produtos biológicos importância superior à fixada, nos termos do artigo 7.º, pelo Ministro da Saúde e Assistência serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$ a 50 000$. Quando houver mera negligência, aplicar-se-á somente a pena de multa, reduzida a metade.

Art. 9.º Sem prejuízo das sanções estabelecidas no artigo anterior, os médicos que de qualquer modo hajam infringido as disposições deste diploma, bem como as portarias nele previstas, ficarão sujeitos às sanções referidas no artigo 123.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

Alberto Marciano Forjão Franco Nogueira.

João Bosco Soares Mota Amaral.

João Nuno Pimenta Serras & Silva Pereira.

Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.

José Guilherme de Melo e Castro.

Rafael Ávila de Azevedo.

Requerimentos enviados para a Mesa durante a sessão:

Requeiro, ao abrigo do título IV «Funcionamento da Assembleia», capítulo i, artigo 19.º, § 3.º, do Regimento da Assembleia Nacional, as .seguintes (publicações oficiais:

Plano de Fomento (1953-1958); II Plano de Fomento (1959-1964);///Plano de Fomento (1968-1973).

Sala das Sessões dia Assembleia Nacional, 27 de Janeiro de 1970. - O Deputado, Alberto de Alarcão.

Requeiro, ao abrigo do título IV «Funcionamento da Assembleia», capitulo i, artigo 19.º, § 3.º, do Regimento da Assembleia Nacional, que, pela Imprensa Nacional, a exemplo do que sucede com a 1.ª série, me sejam também fornecidas a 2.a e 3.a series do Diário do Governo, e bem assim

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 27 de Janeiro de 1970. - O Deputado, Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.

Requeiro, ao abrigo do título IV «Funcionamento da Assembleia», capítulo i, artigo 19.º, § 3.º, do Regimento da Assembleia Nacional os seguintes estudos elaborados pela Direcção-Geral de Urbanização:

Planeamento Urbanístico da Região do Algarve (esboceito e orientação geral), Gabinete Técnico do Plano Regional do Algarve;

O Ordenamento Agrário e o Plano de Desenvolvimento Urbanístico do Algarve;

Algumas Notas sobre o Esboço da Carta Geral de Ordenamento do Algarve, pelos engenheiros João Cabral, Carvalho Cardoso e Oliveira e Silva, 1965.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 27 de Janeiro de 1970. - O Deputado, António da Fonseca Leal de Oliveira.

Requeiro, ao abrigo do § 3.º, artigo 19.º, capítulo i, do Regimento da Assembleia Nacional, a seguinte publicação oficial da Presidência do Conselho, editada pela Imprensa Nacional (1968):

III Plano de Fomento para 1968-1973 (quatro volumes).