Rafael Ávila de Azevedo.

Rafael Valadão dos Santos.

Rogério Noel Peres Claro.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Sra. Deputados que faltaram à sessão.

Alexandre José Linhares Furtado.

Artur Augusto de Oliveira Pimentel.

Artur Manuel Giesteira de Almeida.

Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.

João José Ferreira Forte.

Joaquim Carvalho Macedo Correia.

Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.

Jorge Augusto Correia.

José dos Santos Dessa.

José da Silva.

Luís Maria Teixeira Finto.

Proposta de alteração entregue na Mesa durante a sessão :

Propomos que a proposta de lei n.º 2/X, «adopção de medidas tendentes ao desenvolvimento da região de turismo da serra da Estrela», passe a ter a seguinte redacção: Com vista na progressivo aproveitamento de todas as potencialidades turísticas nacionais e em ordem a uma conveniente integração do desenvolvimento regional na política de fomento económico-social do País e correcção dos desequilíbrios regionais, fica o Governo autorizado a outorgar a uma empresa de economia mista, a constituir, a concessão exclusiva para a exploração do turismo e dos desportos da serra da Estrela.

2. Diploma especial regulará a concessão do exclusivo, fixado o seu objecto, a sua duração e as áreas onde se verificará, tendo especialmente em conta a importância económico-social das actividades e sua necessária articulação com os interesses nacionais e regionais, aos múltiplos aspectos que os mesmos comportam dentro do âmbito de uma adequada planificação do aproveitamento turístico de toda a região da serra da Estrela. Para os efeitos do disposto mo artigo anterior, a Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela promoverá, dentro do prazo de um ano após a concessão do subsídio a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, a constituição de uma empresa de economia mista, sob a forma de sociedade anónima, com a participação de entidades públicas e particulares e o capital mínimo de 50 000 contos.

2. Nesse capital será desde logo atribuído ao Fundo ide Turismo um número de acções de valor correspondente ao montante do subsídio a conceder e dos encargos posteriormente assumidos, podendo ainda subscrever novos acções para completar ou ficar com a maioria do capital.

3. A Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela terá direito, no capital inicial da sociedade, a um número de acções correspondente, não só às importâncias por ela despendidas até a inflação do teleférico Piornos-Torre, mas ainda do valor dos bens do seu património existentes na área de intervenção da empresa de economia mista e para esta transferidos.

4. As câmaras municipais dos concelhos abrangidos peta concessão e as juntas de freguesia das áreas onde se verificar a actuação da empresa de economia mista podem realizar a sua participação no capital desfia com os bens que lhe venham a ceder, recebendo, em troca, acções de equivalente valor. Fica o Governo autorizado a conceder à Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela, pelo Fundo de Turismo, um subsídio extraordinário e sem subordinação no disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto n.º 49 267, de 29 de Setembro de 1969, destinado ao pagamento dos débitos por ela contraídos, provenientes das obras efectuadas e materiais fornecidos para o teleférico Piornos-Torre na zona da serra da Estrela, sob a sua jurisdição, e ainda A ocorrer às despesas a efectuar para a montagem do mesmo e construção das respectivas instalações acessórias e complementares.

2. Fica também autorizada a Secretaria de Estado da Aeronáutica a ceder ao Fundo de Turismo parte das instalações existentes no planalto da Torre, na «eira da Estrela, ocupadas pelo Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção n.º 1, esquadra n.º 13. bem como o material destinado à remoção da neve e viaturas especializadas aí existentes, nas condições que vierem a ser acordadas entre as duas enti dades.

3. Fica ainda autorizada a Secretaria de Estado da Aeronáutica a dar de arrendamento a empresa, de economia mista a constituir as restantes instalações do referido complexo, pelo prazo, renda e em condições que vierem a ser acordadas entre estas duas entidades.

4. Constituirá a empresa de economia mista, o Fundo de Turismo transferirá para a mesma a propriedade das instalações e do material referidos no n.º 2 deste artigo, recebendo da sociedade, como reembolso, um número de acções correspondente no montante do valor acordado e entregue pelo Fundo à Secretaria de Estrela da Aeronáutica.

5. Desde já fica igualmente autorizada a transferência para a empresa de economia mista da propriedade do teleférico, dos teleskis e de outros bens, localizados nas áreas da concessão, pertencentes a pessoas colectivas de direito público, desde que se destinem a exclusiva realização dos fins da sociedade.

A empresa de economia mista fica obrigada a estabelecer o equipamento necessário ao aproveitamento turísticos e desportivo das áreas que vierem a ser delimitadas, bem como a concorrer para a valorização económico-social da região da seara da Estrela em colaboração com as entidades públicas e os actividades privadas.