Proposta de emenda entregue na Mesa durante a sessão:
De harmonia com o § 2.º do artigo 37.º do Regimento da Assembleia Nacional, propomos que o texto do artigo 47.º da Lei n.º 2135 - Lei do Serviço Militar - apresentado no parecer da Câmara Corporativa, seja aprovado com as alterações constantes da redacção seguinte:
Art. 47.º - 1. A convenção, sucessiva ou simultânea, das classes incluídas nas tropas licenciadas ou territoriais depende, salvo casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, da prévia declaração do estado dá sitio.
2. Os indivíduos que se encontram nas quatro classes miais recentes das «tropas licenciadas podem, por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dia Defesa Nacional, ser convocados nominalmente para a prestação de serviço efectivo, quando, independentemente de prévia declaração do estado de sítio, circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham.
3. Nos mesmos Dermos, os oficiais do quadro de complemento das restantes classes dos escalões de mobilização podem ser convocados para a prestação do serviço efectivo por período que não exceda vinte e oito meses, desde que:
b) Se encontrem aptos para o serviço militar no ultramar, mas funções que lhe houverem de ser atribuídas.
6. Os oficiais, mias condições do número anterior, são graduados nos postos até tenente-coronel ou capitão-de-fragata, conforme o ramo das forças armadas a que pertençam, desde que os ofíciais do quadro permanente habilitados com idêntico curso, formados no mesmo ano, ou de curso posterior quando não haja do mesmo, e ingressados normalmente no respectivo ramo das forças armadas, tenham já ascendido aos mesmos postos, sem prejuízo, no entanto, de ser considerado como limite de idade para mudança de situação militar e do posto que possuíram antes da graduação.
7 Serão considerados detentores os que, convocados individual ou colectivamente, não se apresentem nos locais, unidades e prazos designados, podendo e falta ser justificada no respectivo processo.
8. Em tempo de guerra ou de emergência, podem ser dispensados de convocação os indivíduos que exerçam funções consideradas, em diploma especial, indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas, ficando, porém, sujeito às leis militares enquanto não for desmobilizada a classe a que pertençam.
9. Podarão ser autorizados à prestação do serviço efectivo os indivíduos pertencentes aos escalões de mobilização que o requeiram. Este serviço é normalmente prestado em regime de contralto e mão dispensa nem substitui o que vier a ser imposto, excepto no caso previsto na alínea a) do n.º 4.