Circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre o continente e as ilhas adjacentes O regime que regula ia circulação de mercadorias entre o continente e as ilhas adjacentes e entre estas tem sido frequentemente considerado como um dos maiores obstáculos à concretização da harmonia económica das várias parcelas da metrópole portuguesa.

Certo que a integração de várias regiões, com estruturas e desenvolvimentos diferentes, muna mesma comunidade económica «ó pode ser atingida, como bem se compreende, por um somatório de actuações convergentes e não apenas por uma só via.

Simplesmente, o Governo, apesar do esforço financeiro que a decisão acarreta, entende dar um decisivo passo na solução do problema, estabelecendo o princípio da livre circulação de mercadorias no espaço em causa.

Da adopção do princípio enunciado não se pode, nem deva, desde logo e por si só, esperar resultados que conduzam a uma integração completa. Mas, o que se espera, a isso com segurança, é que fiquem criadas as condições mínimas necessárias para, em conjunto com a vida. e da saúde dias pessoas e dos animais e a preservação da vida vegetal exigem que o princípio da liberdade de circulação ceda quando em confronto com aqueles superiores interesses. É excepção que bem se compreende e que, por isso, dispensa qualquer nota justificativa.

Razões diversas, mas igualmente aceitáveis, impedem que, em relação ao tabaco e «os vinhos e produtos vínicos, se alargue o princípio estabelecido na base I.

Quanto «o tabaco, acontece que os regimes fiscais em vigor no continente, nas ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas são muito diferentes e, pode dizer-se, incompatíveis, sem que se processem grandes e profundas alterações. No entanto, esse ó um problema, que constitui preocupação do Governo, que já está a proceder aos estudos necessários à sua harmonização em todo o território nacional.

Quanto aos vinhos e produtos vínicos, houve que considerar a circunstância especial de que os produtos não engarrafados só devem circular com vi sto ao seu engarrafamento no local do destino, dentro do condicionalismo geral e com as restrições, designadamente quantitativas, constantes de diplomas apropriados, devendo, em tal caso, ser acompanhados das guias de trânsito emitidas pelos respectivos organismos.