5. O processo de integração numa mesma unidade económica, que está no espírito da presente proposta de lei, sugere vivamente, uma perfeita coordenação com as estruturas administrativas insulares, sob pena de, assim não se procedendo, serem prejudicadas as já precárias economias das ilhas adjacentes.
Nesta orientação, e para além de uma adaptação de administração insular, há que encarar o problema de cobertura regional dos actuais distritos autónomos por parte dos Serviços e organismos dependentes dos vários departamentos ministeriais.
6. Gomo já «e anotou, a entrada em vigor dos preceitos contidos na presente proposta de lei acarreta um notável esforço financeiro, que se assume com a esperança de fomentar um apreciável progresso económico.
Para compensação, embora parcial, dos encargos que o Tesouro satisfará, propõe-se, e nisso se encontra toda a razoabilidade, o alargamento às ilhas adjacentes do imposto de consumo sobre tabacos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 48 766, de 80 de Junho de 1961.
Nestes termos, o Governo apresenta à Assembleia Nacional a seguinte
2. A liberdade de circulação a que se refere o número anterior inclui a cessação de quaisquer impostos, direitos e taxas que actualmente a oneram.
8. As mercadorias a que se refere o n.º 1 circularão a coberto de guias de circulação emitidas pelas alfândegas.
b) O tabaco, em folha ou manufacturado, enquanto não forem harmonizados os regimes fiscais vigentes no continente e nas ilhas adjacentes.
2. Os vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores só podem circular sem restrições quando os respectivos produtos se encontrarem engarrafados e nas condições aprovadas pelas entidades competentes.
Os regimes sacarinos da Madeira e dos Açores serão revistos, com o objectivo de os fazer integrar no regime açucareiro nacional.
Para a perfeita execução do disposto na presente lei serão introduzidas nas instituições administrativas das ilhas adjacentes as alterações que se mostrem necessárias.
2. Passa a aplicar-se nas ilhas adjacentes o imposto de consumo sobre tabacos criado pelo Decreto-Lei n.º 48 766, de 30 de Junho de 1961, com as aliterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 48 552 e 48 701, de, (respectivamente, 28 de Agosto de 1961 e 28 de Novembro de 1961.
De acordo com o disposto na base I, são revogados os seguintes diplomas e preceitos legais:
Lei n.º 1404, de 27 de Fevereiro de 1923, alterada pelo Decreto n.º 14686, de 8 de Dezembro de 1927, salvo no que se refere à tributação do tabaco, que se mantém em vigor enquanto não forem alterados os direitos de importação do tabaco nas ilhas adjacentes;
Decreto-Lei n.º 36 820, de 7 de Abril de 1948, salvo mo que se refere à tributação do tabaco, que se mantém em vigor enquanto não forem alterados os direitos dê importação do tabaco nas ilhas adjacentes;
Decreto-Lei n.º 36 924, de 22 de Junho de 1948;
Decreto n.º 16 548, de 28 de Fevereiro de 1929;
Decreto n.º 19 902, de 18 de Junho de 1931;
Decreto n.º 29 477, de 9 de Marco de 1939;
Artigos 106.º a 108.º e n.º 9 do artigo 99.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, «provado pelo Decreto-Lei n.º 86453, de 4 de Agosto de 1947;
Artigos 13.º e 14.º do Decreto n.º 30 290, de 13 de Fevereiro de 1940;