Por outro lado, não se vê daqueles restantes artigos que as assembleias de apuramento geral hajam de resolver, obrigatoriamente, ou mesmo dar parecer sobre as reclamações formuladas perante si ou que tenham de ser remetidas as apresentadas (e sempre por escrito) nas assembleias primárias a esta Comissão de Verificação, e tal tem sido a prática seguida.

4. Mas, tal como acima se acautelou já, foram efectivamente apresentadas reclamações escritas perante as assembleias de apuramento geral nos círculos de Viana do Castelo e Setúbal.

Comecemos pelas primeiras:

a) O mandatário da lista B reclamou pelo facto de o presidente da assembleia eleitoral de Soajo ter indeferido, pura e simplesmente, um protesto, ali apresentado pelo delegado da lista, por estarem sendo recebidas pela mesa listas indevidamente dobradas, por forma a permitir a identificação externa do voto, retirando-lhe o carácter secreto.

Ora o artigo 61.º do citado Decreto-Lei n.º 37 570, declara, com efeito, que a votação é secreta, e, por sua vez, o § único acrescenta que as listas serão entregues dobradas em quatro.

Mas nem no protesto (cuja fotocópia se juntou), nem na reclamação, se denuncia que as listas não estivessem dobradas em quatro, nem tal consta da acta. A lei só exige que elas se dobrem em quatro partes, nem é razoável a exigência de uma tal dobragem com rigor absoluto.

Não está, pois, provada qualquer irregularidade. Nem ela, a ter sido praticada, teria qualquer significado no resultado das votações, dada a distância a que uma ficou da outra.

Assim, somos de parecer que improcede tal reclamação, não obstante o presidente da mesa não ter fundamentado o seu despacho, nem apensado o protesto primitivo - o que não é legal, mas não afecta a licitude material da votação;

b) Mais reclamou o mesmo candidato de que a mesa da assembleia da freguesia de Vila de Punhe, findo o acto eleitoral, certificou terem-se apresentado a votar 250 eleitores, e, por outro lado, que a lista A obtivera 161 e a lista B 38 votos, o que totaliza 199.

Vem apurado na acta que, efectivamente, votaram 199 eleitores e que a distribuição foi a indicada, nem tal ponto foi contestado, e que a menção dos 250 eleitores se deve a puro lapso material, por confusão com o número de inscritos, o que, aliás, a assembleia de apuramento geral rectificou.

Nenhum provimento, pois, há que dar agora à reclamação em causa.

5. Quanto às reclamações apresentadas pelos candidatos da lista B na assembleia de apuramento geral de Setúbal, embora esta os haja apensado à acta, entendeu que o objecto das mesmas não tinha cabimento legal na mesma assembleia.

Algumas das denunciadas irregularidades respeitam, manifestamente, às operações do recenseamento dos eleitores, como, aliás, os próprios reclamantes declararam.

É evidente que não só foram extemporâneas tais reclamações - deveriam ter sido formuladas até 15 de Maio último -, como não foi usado o processo próprio (cf. artigo 19.º da Lei n.º 2015, de 28 de Maio de 1946).

Quanto às restantes, e examinados atentamente a acta e papéis presentes, alcança-se que não foram formuladas por escrito perante as assembleias e secções de voto respectivas; não foi exibida prova a seu respeito, nem os próprios reclamantes afirmam tenham elas influído na sorte das votações.

Afigura-se, pois, que tais reclamações não devem ser atendidas, nem podem infirmar, a legalidade dos poderes dos candidatos proclamados (cf. por exemplo, artigos 32.º, 31.º, 52.º, §§ 1.º, 3.º e 4.º, 72.º, n.º 2, e 68.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 37570).

6. Vê-se das actas, como, aliás, é do conhecimento geral, que as eleições foram, efectivamente, disputadas em todos os círculos, com excepção dos de Bragança, Portalegre, Horta, Angra e ultramar.

Mais se alcança que a lista A foi a vencedora em todos os círculos, cujos candidatos foram proclamados pelas respectivas assembleias de apuramento.

Pelo exposto, e porque não existem outros pontos controvertidos ou dúvidas de que cumpra conhecer;

Porque foram observadas as formalidades legais no processo eleitoral:

E esta Comissão de parecer de que devem dar-se por verificados e reconhecidos os poderes dos candidatos eleitos e definitivamente proclamados como Deputados à Assembleia Nacional, cujos nomes constam das mencionadas actas, havendo apenas que rectificar os atrás indicados e pela forma aí referida.

Álvaro Filipe Barreto Lara.

Carlos Monteiro do Amaral Netto.

Francisco Correia das Neves.

Joaquim de Pinho Brandão.

João Bosco Soares Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Vou agora, nos termos da disposição do Regimento há pouco citada, submeter à votação o parecer da Comissão de Verificação de Poderes que VV. Ex.ªs acabaram de ouvir ler.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vão ler-se os nomes dos Srs. Candidatos a Deputados cujos poderes foram verificados pela Comissão de Verificação de Poderes.

Foram lidos. São os seguintes:

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.

Albano Vaz Pinto Alves.

Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.

Alberto Marciano Gorjão Franco. Nogueira.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

Alexandre José Linhares Furtado.

Álvaro Filipe Barreto Lara.

Amílcar da Costa Pereira Mesquita.

Amílcar Pereira de Magalhães.

Antão Santos da Cunha.

António Bebiano Correia Henriques Carreira.

António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães Montenegro.

António da Fonseca Leal de Oliveira.

António Júlio dos Santos Almeida.

António Lopes Quadrado.

António Manuel Gonçalves Rapazote.

António Pereira de Meireles da Rocha Lacerda.

António de Sousa Vadre Castelino e Alvim.

Armando Júlio de Roboredo e Silva.

Armando Valfredo Pires.