Deu-se conta do seguinte
Do governador civil da Guarda, de homenagem ao Sr. Deputado Gaspar de Carvalho, pela forma como exerceu durante doze anos o cargo de presidente da Câmara Municipal de Manteigas.
Do Grémio da Lavoura de Eivas, de aplauso à intervenção do Sr. Deputado Silva Mendes sobre os interesses daquela região.
Do reitor e corpo docente do Liceu de Cascais, de apoio á intervenção do Sr. Deputado Carvalho Conceição em defesa dos professores liceais.
Do presidente da Câmara Municipal de Coimbra, de aplauso à intervenção do Sr. Deputado Augusto Correia sobre a linha do caminho de ferro da Lousa.
De vários professores do Funchal, de apoio à intervenção do Sr. Deputado Eleutério de Aguiar sobre problemas de ensino.
Vários, de aplauso à intervenção do Sr. Deputado Brás Gomes sobre os professores do ensino liceal.
O Sr. Presidente: - Está na Mesa uma informação da Secretaria de Estado da Indústria relativa à intervenção do Sr. Deputado Peres Claro sobre o pedido para instalação de um estabelecimento industrial destinado a óptica de precisão.
Vai ser lida.
Foi lida. E a seguinte:
Em relação à intervenção no período de antes da ordem do dia do Deputado Peres Claro, que, de acordo com o relato do jornal O Século, de 4 de Fevereiro, "manifestou estranheza por haver sido concedida licença para instalação a duas fiamos francesas de um laboratório de acabamento de lentes semiacabadas, quando em Portugal há já duas unidades que fabricam de origem as mesmas lentes, estando também a construir-se em Vendas de Azeitão outra fábrica", tendo ainda afirmado que perante a concessão da referida licença esta última fábrica desistiria do empreendimento, cumpre esclarecer o seguinte:
1.ª Demonstrar, dentro de três meses, de que dispõe dos meios financeiros necessários para realizar o empreendimento;
2.ª Comprovar idòneamente, dentro de três meses (a título reservado, se assim se desejar), de que dispõe de assistência técnica acreditada para a produção de boa qualidade;
3.ª Apresentar, dentro do prazo de seis meses, um projecto e um programa da realização do empreendimento e do fabrico previsto:
4.ª Dar início efectivo às obras dentro do prazo de um ano;
5.ª Prestar, no prazo de sessenta dias, uma caução de 50 contos, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46 666, que reverterá a favor do Estado, na eventual falta de cumprimento de qualquer das condições estabelecidas;
6.ª O não cumprimento das condições anteriores obrigará a caducidade da licença.
No entanto, o requerimento:
Não satisfaz a condição 1.ª do despacho ministerial de 1966, sucessivamente prorrogado;
Nada referia quanto à condição 4.ª - dar início efectivo às obras.
No processo de condicionamento industrial apenas se apresentou como opositora