O Orador:

2.a Para aquelas que não perfizeram o tempo de serviço exigido e se encontram perdidas no caminho, sem colocação, conceda-se-lheis o direito de preferência mo provimento dos lugares de contínuo nos liceus, escolas técnicas e do ciclo preparatório mi de escriturários-dactálógrafos de 2.a classe mis secretarias das direcções escolares, dispensadas do limite de idade, por aplicação do disposto lios m.0" 1 e 2 do antigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49031.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado

O Sr. Correia das Neves: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Ao usar novamente da .palavra, aproveito a oportunidade para renovar a VV. Ex.ªs os meus respeitosos cumprimentos e a expressão do meu muito apreço.

Não tenho dúvidas em claramente afirmar nesta Assembleia que os serviços judiciais e a produção legislativa que em especial incumbe ao Ministério da Justiça atingiram nos últimos anos, em geral, um alto nível de aperfeiçoamento e amplitude - o que se ficou devendo, principalmente, à acção do Prof. Antunes Varela, que há pouco mais de dois anos deixou a chefia daquela pasta e cujo nome bem merece .ser proclamado de viva voz nesta Casa da Nação.

Não permitiu o tempo - doze longos anos de trabalho constante e de talento, aplicado nos mais variados sectores do seu Ministério, onde se contam empreendimentos como o novo Código Civil, obra de extraordinário valimento cultural e repercussão social, lei básica de qualquer comunidade nacional -, não permitiu o tempo, dizíamos, que também levasse ao fim, como era seu intento, uma reforma fundamental da legislação criminal, nomeadamente dos Códigos Penal e de Processo Penal, embora ainda tenha chegado ia bom caminho durante a sua permanência na chefia do departamento.

É nosso, propósito solicitar, em ocasião próxima, ao actual Ministro da Justiça, Prof. Almeida Costa, em cuja acção se deposita igualmente grande esperança, o aceleramento da reforma daqueles Códigos, aproveitando então a oportunidade para realçar as desactualizações e defeitos do estado dessa legislação que mais urgentemente reclamam intervenção revisora.

Atrevo-me, porém, desde já, a chamar a lúcida e compreensiva atenção do Governo para um problema pertinente àquele sector - o dimanai - e que de modo chocante clama por conveniente solução: o tratamento dos delinquentes inimputáveis perigosos.

Como é geralmente sabido, um delinquente portador de doença mental que o prive do livre exercício da vontade e da consciência dos próprios actos, e quê haja praticado o crime sob a influência desse estado, é judicialmente declarado inimputável, e não condenado.

Porém, quando, não obstante, ofereça perigo para a ordem e segurança públicas, como é frequente, o infractor é, nos termos da lei, sujeito a medida especial de internamento em manicómio criminal ou estabelecimento psiquiátrico adequado (cf. artigos 132.º do Código de Processo Penal e 68.º, § único, do Código Penal).

A partir daí, conforme é prática, o delinquente anormal é, digamos, afecto aos serviços da assistência psiquiátrica, e o Ministério Público providenciará pelo seu internamento, mas, enquanto este se não efectiva, o doente permanece detido nas cadeias do Ministério ida Justiça, dado que é perigoso.

Até aqui tudo está certo.

Simplesmente, aí começa uma situação torturante, que habitualmente se repete

Além do já de si desagradável aspecto desumano deste estado de coisas, os [doentes vêem agravar-se as suas taras ou psicoses, quer pela ausência de tratamento adequado, quer pela influência nefasta da própria clausura, que decorre tantas vezes nas péssimas condições de algumas cadeias comarcas (embora se deva reconhecer que, nos escalões penitenciário e central, e mesmo quanto a algumas prisões especiais, os nossos estabelecimentos e regime prisionais alcançaram já manifesto bom nível).

E aqui, meus senhores, dada a especial natureza de um problema que é humano, pouco interessaria o número dos casos reais. De qualquer modo, eles aparecem por todas as comarcas e vão-se repetindo.

Acresce que, por outro lado, as despesas com o conveniente e especializado tratamento de tais doentes não excederiam, ou não excederiam em muito, as que, ao fim e ao cabo, o Estado tem de suportar com a; reclusão, somadas aos prejuízos dos distúrbios e violências que por vezes perpretam, aos maiores encargos decorrentes de- um tratamento fora de horas e ao rendimento de trabalho que se perde, pois muitos dos doentes são susceptíveis de recuperação clínica e de readaptação social e laborai.

E tais casos -posso testemunhá-lo por experiência profissional própria - constituem um permanente e grave pesadelo para os delegados do procurador da República e mesmo para os carcereiros, que mais de perto os observam, a não ser que carecidos ida média sensibilidade moral, bem como para as famílias desses irresponsáveis, muitas vezes formadas por pessoas boas e honestas.

E o problema é tanto mais chocante quanto é certo que atinge os próprios menores Ide 16 anos.

Como certamente é já do conhecimento de muitos de VV. Ex.ª, a chamada imputabilidade criminal ou penal começa, segundo a nossa lei, aos 16 anos. Até aí, o menor não é .passível de uma condenação propriamente dita, embora esteja sujeito a especiais medidas de assistência, tratamento e reeducação, que podem ir até ao internamento em instituto reeducativo, e alguns temos em bom funcionamento, felizmente.

Porém, estes menores só são internados nos estabelecimentos próprios ido Ministério da Justiça desde que possuam um índice ou coeficiente mental que torne provável a sua reeducação e readaptação, o que é apurado em prévio exame médico-pedagógico (normalmente da competência dos tribunais centrais ide menores). Se falta aquele coeficiente mínimo de inteligência, então o caso do menor passa a ser considerado como de pura assistência médico-social, isto é, volta-se à situação de há pouco.

Embora tais menores não estejam, em regra, detidos - até porque a lei o não .permite, além de curto prazo -, a verdade é que aguardam também longamente o seu internamento, que, muitas vezes, não chega a efectivar-se, e tantas vezes, também, continuam a representar grave