Belos vistos, regimentalmente não é permitido discutir o aditamento n.º 4-A sem primeiro ter sido aprovado o n.º 9. Mas, sem eu estar esclarecido em relação ao n.º 4-A, pessoalmente não poderei votar esta nova alteração que a Comissão de Defesa Nacional propõe para o n.º 9.

O Sr. Presidente: - Há que prestar um esclarecimento ao Sr. Deputado Pinto Machado e à Assembleia. Não se pode dizer que não é regimentalmente permitido discutir o n.º 4-A, a não ser pelo facto de já não estar em discussão qualquer das propostas. E que já esteve em discussão o n.º 4-A, conjuntamente com as outras propostas presentes u Assembleia. Mas talvez a Mesa, ou o presidente da Assembleia, possa pedir o acordo de V. Ex.ª para uma rectificação, e que é a seguinte: sem dúvida, o n.º 4-A é uma proposta de aditamento a textos já votados, mas, também sem dúvida, é o em relação ao texto compósito pelos; nos 1 a 4. Haverá fauna, que só podem ser justificada pelas variadas formas dois textos presentes, mas teria sido correcto regimentalmente, e, porventura, pelos esclarecimentos que estão agora a ser prestados à Assembleia, talvez tivesse sido mais perfeito submeter à votação o n.º 4-A imediatamente a seguir à votação dos quatro primeiros números.

Dada esta explicação à Assembleia, e crendo que de maneira nenhuma é atropelada a sua vontade, eu deixarei em suspenso a votação ido requerimento do Sr. Deputado Roboredo e Silva para que seja retirado da discussão o n.º 9 do conjunto de propostas de emenda apresentadas por ele e outros membros da Comissão de Defesa Nacional. E contando ainda :com a benevolência da Assembleia, porei imediatamente à votação o n.º 4-A, de aditamento ao texto já votado e constituído pelos n.º 1 a 4.

Vai. pois, ler-se o n.º 4-A, no entendimento de que se trata de um aditamento «o texto já votado e constituído pelos n.º 1 a 4.

O Sr. Pinto Machado: - Sr. Presidente: Peço desculpa de interromper V. Ex.ª, mas parece-me que ainda não foi votado o n.º 4 do texto proposto pela Comissão de Defesa Nacional.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª toda a razão, e verifico que se trata de outro aditamento. Nestas condições, cumpre-me pedir desculpa à Assembleia do meu lapso. Em consequência, se a Assembleia aceita, vamos pôr à votarão os nos 4 e 4-A ida Comissão de Defesa Nacional. que são aditamentos ao texto já votado e constituído pelos nos 1 a 3, e não a 4, como há pouco referi.

Foram lidos. São os seguintes: A convocação, de harmonia com o número anterior, só terá lugar quando e na medida em que se reconheça que não se dispõe do número de técnicos indispensável, designadamente.: Voluntários para a prestação de serviço pelo prazo mínimo de um ano; Pessoal feminino voluntário para o desempenho de funções julgadas compatíveis; Pessoal civil, masculino ou feminino, que localmente exerça, a profissão, e que, por contrato, queira e possa prestar os seus serviços às forças armadas.

Proposta de aditamento

Nos termos do artigo 37.º do Regimento, propomos que entre os nos 4 e 5 do texto sugerido pela Comissão de Defesa Nacional seja intercalado um número novo, com a seguinte redacção:

4-A. Aos voluntários referidos nas alíneas a) e b) do número, anterior são reconhecidos todos os direitos que usufruem os convocados para a prestação de serviço militar.

O Sr. Presidente: - Ponho à votação o n.º 4 do con-]unto de propostas apresentadas por vários membros da Comissão de Defesa Nacional e que VV. Ex.ª acabam de ouvir ler.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.º 4-A, hoje apresentado como proposta dei aditamento aos quatro números anteriores, neste momento já votados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - É, portanto, agora tempo, definitivamente, de repor perante a Assembleia o requerimento do Sr. Deputado Roboredo e Silva para que seja retirado o n.º 9 do conjunto de propostas de emenda que esse Sr. Deputado subscreveu juntamente com outros membros da Comissão de Defesa Nacional.

Está, pois, à apreciação da Assembleia o requerimento em causa.

O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: Eu disse há pouco que, pela alínea a) do n.º 4, podem prestar voluntariamente serviço militar os indivíduos referidos no n.º 3, portanto os oficiais do quadro de complemento das restantes classes dos escalões de mobilização. Ora, parece-me que é do espírito desta disposição da alínea a) do n.º 4 que estes indivíduos segam dispensados de prestar obrigatoriamente o serviço militar, pelo menos enquanto não lhes chegar novamente a vez, se. é que o Exército chama por escala. Se chama par escala, muito bem; mas não há nada na lei que o diga. Ora, se, se retira o aditamento do n.º 9, que diz: «excepto no caso previsto na alínea a) do n.º 4», parece-me que aqueles indivíduos que prestaram serviço voluntariamente podem ser chamados, passado pouco tempo - um mês, quinze dias, oito dias -, a prestar serviço militar obrigatório. Se efectivamente me demonstrarem que existe uma disposição na Lei do Serviço Militar que proíbe que esses indivíduos prestem serviço sem que lhes chegue novamente ia vez por escala, aceito. Se não existe, a eliminação do aditamento tira todo. o interesse è, alínea a) do n.º 4, e, portanto, estamos aqui a legislar sem interesse.