Foram lidas. São as seguintes:
Nota de perguntas
Nos termos do artigo 11.º, alínea c), do Regimento, pede-se ao Governo que, pelos departamentos competentes, responda às seguintes perguntas:
Foram, tomadas quaisquer providências para assegurar o efectivo cumprimento do disposto no artigo 279.º do Código de Processo Penal, garantindo ao arguido preso a assistência de advogado ou de defensor oficioso em todos os interrogatórios a que seja submetido, qualquer que seja o crime e ta autoridade competente para o instruir?
Em caso afirmativo, em que consistiram essas providências, de quando datam e a que autoridades se dirigiram?
Em caso negativo, qual a razão de não terem eido tomadas tais providências?
Estão em estudo quaisquer outras relacionadas com aquela garantia essencial da defesa e com a instrução criminal em geral? Quando serão aplicadas?
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Janeiro de 1970. - O Deputado, Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.
Á nota de perguntas apresentada, em sessão de 28 de Janeiro de 1970, pelo Sr. Deputado Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro, responde-se o seguinte:
A doutrina, contida no referido parecer dirige-se ao Ministério Público e aos órgãos seus auxiliareis;
Ministério da Justiça, 4 de Fevereiro de 1970. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Nota de perguntas
O Decreto-Lei n.º 49 308, de 20 de Outubro último, actualizou as disposições legais relativas aos limites de peso e dimensões dos veículos automóveis e reboques constantes dos artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada.
E omisso, porém, quanto a saber-se se os novos limites se aplicam apenas a novos veículos ou se há lugar à fixação de novos pesos brutos para os veículos anteriormente licenciados.
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres diz que o peso bruto dos veículos é inalterável, em conformidade com o artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 46 066, de 7 de Dezembro de 1964, o que se afigura duvidoso, dado que o artigo 14.º do Regulamento do Código da Estrada regulamenta o artigo 18.º do Código da Estrada, agora alterado. Solicita-se, assim, um esclarecimento a tal propósito.
O Deputado, Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.
Em resposta à nota de perguntas apresentada em 3 do corrente pelo Sr. Deputado Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias, que acompanhava o ofício de V. Ex.ª acima mencionado, tenho a honra de, por incumbência de S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas e das Comunicações, prestar a seguinte informação do Sr. Director-Geral de Transportes Terrestres:
O Chefe do Gabinete, Mário Pinto Alves Fernandes.
Nota de perguntas
Tecido presente o despacho do Ministro das Obras Públicas de 30 de Abril de 1965, exarado sobre o estudo das aforas rodoviárias do distrito de Bragança, de 9 de Dezembro de 1964, que aprovou um plano septenal extraordinário de estradas para o distrito de Bragança, os atrasos sucessivos na execução distrital, tanto do plano ordinário como do extraordinário, de rodovias, as recentes e importantes medidas adoptadas pelo Ministro diais Obras Públicas e as prementes necessidades regionais, claramente reconhecidas no referido despacho ministerial de 30 de Abril de 1965, ao abrigo dais disposições constitucionais e regimentais, pergunto ao Governo: