Foram lidas. São as seguintes:

Nota de perguntas

Nos termos do artigo 11.º, alínea c), do Regimento, pede-se ao Governo que, pelos departamentos competentes, responda às seguintes perguntas:

Foram, tomadas quaisquer providências para assegurar o efectivo cumprimento do disposto no artigo 279.º do Código de Processo Penal, garantindo ao arguido preso a assistência de advogado ou de defensor oficioso em todos os interrogatórios a que seja submetido, qualquer que seja o crime e ta autoridade competente para o instruir?

Em caso afirmativo, em que consistiram essas providências, de quando datam e a que autoridades se dirigiram?

Em caso negativo, qual a razão de não terem eido tomadas tais providências?

Estão em estudo quaisquer outras relacionadas com aquela garantia essencial da defesa e com a instrução criminal em geral? Quando serão aplicadas?

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Janeiro de 1970. - O Deputado, Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.

Á nota de perguntas apresentada, em sessão de 28 de Janeiro de 1970, pelo Sr. Deputado Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro, responde-se o seguinte: O Governo ouviu oportunamente a Procuradoria-Geral da República, que elaborou o parecer n.º 80/46, publicado no Boletim do Ministério da Justiça (n.º 3, pp. 95 e seguintes).

A doutrina, contida no referido parecer dirige-se ao Ministério Público e aos órgãos seus auxiliareis; O Governo tem presente a conveniência de rever, em conjunto e com unidade de critério, diversos aspectos do direito processual criminal. Esse estudo articula-se naturalmente com a revisão, já numa fase adiantada, da organização prisional (Decreto-Lei n.º 26643, de 28 de Maio de 1936)), em ligação com uma futura, reforma do direito penal substantivo.

Ministério da Justiça, 4 de Fevereiro de 1970. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Nota de perguntas

O Decreto-Lei n.º 49 308, de 20 de Outubro último, actualizou as disposições legais relativas aos limites de peso e dimensões dos veículos automóveis e reboques constantes dos artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada.

E omisso, porém, quanto a saber-se se os novos limites se aplicam apenas a novos veículos ou se há lugar à fixação de novos pesos brutos para os veículos anteriormente licenciados.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres diz que o peso bruto dos veículos é inalterável, em conformidade com o artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 46 066, de 7 de Dezembro de 1964, o que se afigura duvidoso, dado que o artigo 14.º do Regulamento do Código da Estrada regulamenta o artigo 18.º do Código da Estrada, agora alterado. Solicita-se, assim, um esclarecimento a tal propósito.

O Deputado, Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.

Em resposta à nota de perguntas apresentada em 3 do corrente pelo Sr. Deputado Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias, que acompanhava o ofício de V. Ex.ª acima mencionado, tenho a honra de, por incumbência de S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas e das Comunicações, prestar a seguinte informação do Sr. Director-Geral de Transportes Terrestres: O artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 46 066, de 7 de Dezembro de 1964, estabelece que "o peso bruto dos automóveis e reboques será o que resultar das regras do artigo 14.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, não podendo em caso algum ser alterado"; O artigo 14.º do citado Regulamento do Código da Estrada confere poderes à Direcção-Geral de Transportes Terrestres para fixar o peso bruto dos automóveis e reboques, o qual não poderá ser alterado em caso algum, em face do disposto no artigo 86.º do citado Decreto-Lei n.º 46 066; O Decreto-Lei n.º 49 308, de 20 de Outubro de 1969, não contém qualquer preceito que prejudique a determinação do referido artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 46 066, pelo que se tem entendido que aquele diploma não se aplica aos veículos cujo peso bruto já estivesse fixado, mas tão-somente àqueles que, posteriormente, vierem a ser aprovados.

O Chefe do Gabinete, Mário Pinto Alves Fernandes.

Nota de perguntas

Tecido presente o despacho do Ministro das Obras Públicas de 30 de Abril de 1965, exarado sobre o estudo das aforas rodoviárias do distrito de Bragança, de 9 de Dezembro de 1964, que aprovou um plano septenal extraordinário de estradas para o distrito de Bragança, os atrasos sucessivos na execução distrital, tanto do plano ordinário como do extraordinário, de rodovias, as recentes e importantes medidas adoptadas pelo Ministro diais Obras Públicas e as prementes necessidades regionais, claramente reconhecidas no referido despacho ministerial de 30 de Abril de 1965, ao abrigo dais disposições constitucionais e regimentais, pergunto ao Governo: Qual o grau de atraso na execução do plano septenal extraordinário de rodovias nacionais, aprovado pelo despacho ministerial de 30 de Abril de 1965? Quais ais causas do atraso verificado na execução daquele plano extraordinário (financeiras, falta de projectos, dificuldade de empreiteiros, etc.) e a quem podem ser imputadas responsabilidades pelo não cumprimento de uma determinação ministerial?