Creio, assim, que esse aponto devia constar de um voto da Câmara, em lugar de ser incluído na proposta de novo articulado.

O mesmo se diga da outra solução que é sugerida, em alternativa, pelos Dignos Procuradores vencidos, e que é a do alargamento da competência dos tribunais de menores.

Também para ela não será indispensável a apresentação de proposta de lei à Assembleia Nacional, podendo a com-petência, em razão da matéria, ser alargadia pela alteração da actual legislação especial dimanada do Governo.

De um ou de outro modo, se atingiriam os mesmos objectivos com economia de pessoal e de coisas, sem perturbações ma administração da justiça e com a vantagem, que me parece primiordial, da generalização a todo o território, sem desigualdades judiciárias.

Até porque, afastados os traços mais característicos que o Governo queria imprimir nos novos tribunais a criar, não se vê real vantagem na criação de mais uma jurisdição especializada enquanto são pate ntes os inconvenientes que desde já se vão delineando.

Enquanto, mediante a alteração das normas de processo relativas às acções de divórcio e de separação de pessoas e bens e outras que se revelassem aconselháveis, todos os nacionais ficariam em pé de igualdade, podendo todos usufruir dos benefícios introduzidos, mediante a criação dos tribunais de família eles seriam reduzidos às populações das comarcas em que fossem instituídos.

Cumpre aqui notar que, se é certo que a experiência das tutorias de infância vem desde 1911, como no parecer da Câmara Corporativa se assinala, ela está longe de se ter estendido a todo o território.

Presentemente existem tribunais centrais de menores apenas em Lisboa, Porto e Coimbra.

No resto do País são os tribunais comuns os incumbidos de aplicar a legislação especial de menores, não dispondo de centros de observação nem de assistentes e auxiliares sociais, que só existem naqueles três Tribunais Centrais.

Temos, pois, que a enorme maioria dos portugueses não dispõe ainda de orgãos especializados de jurisdição de menores, nem da assistência inseparável da jurisdição tutelar.

Há, assim, uma legislação especializada, que é aplicada pelos tribunais de comarca, ou seja, por juízes e delegados do Ministério Público não especializados, sem a indispensável coadjuvação de assistentes e auxiliares sociais.

Daí uma situação que se me afigura chocante: a de pretender avançar com a criação de tribunais de família quando só em três comarcas existem autênticos tribunais de menores.

Aqueles seriam, assim, a cúpula de um edifício cujas paredes estão longe de ter atingido a vastidão necessária para a suportar.

Embora a proposta a isso não aluda, tudo leva a crer que seriam, pelo menos inicialmente, as áreas das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra que iriam beneficiar, se benefício houver, da criação dos tribunais de família.

Esta não implica a supressão dos tribunais de menores, qu e se manteriam, como é indispensável e resulta da proposta do Governo e do parecer da Câmara Corporativa.

Teríamos, pois, que as já grandes desigualdades se agravariam, dado que certas comarcas ficariam tendo duas ordens de tribunais especializados em questões de família, e nenhum o enorme número das restantes comarcas do continente.

Creio que só será conveniente pensar na criação dos tribunais de família desde que estivesse generalizada a