personalidade. A dissociação familiar, os desentendimentos entre os pais e as consequentes atitudes exteriores estão primordialmente na causa das perturbações do comportamento infantil. Aluídas ia estes, poderíamos citar razões de ordem económica, habitacional ou outras de carácter endógeno.

Sabemos que está em estudo já adiantado a revisão da Organização Tutelar de Menores e confiamos que as disposições regulamentares da Lei dos Tribunais de Família irão assegurar a necessária articulação com os tribunais tutelaras de menores. Mais desejo: que seja encarada uma acção conjugada com todos os organismos públicos ou particulares, que possa concorrer de uma forma sistemática e científica para a acção preventiva e luta contra a delinquência. Terão de se empreender vários esforços a nível nacional e local para que os programas de acção se desenvolvam de forma harmoniosa, e não concorrente, e garantam a complementaridade necessária, tanto nos aspectos preventivos como nos de reeducação ou de assistência educativa.

A proposta de lei tem em vista confiar a órgãos especializados o capítulo das relações familiares, fazendo intervir junto dos juizes assessores de um ou outro sexo com formação especializada.

Parece-nos, pois, que o problema das relações interconjugais é hoje dos mais complexos e, com o avanço dos últimos tempos no âmbito das ciências humanas e sociais, é de toda a vantagem que se inicie no nosso país uma experiência piloto a alargar progressivamente, depois do estudo científico dos seus resultados.

A este propósito, desejo formular ao Governo alguns votos:

1.º Que os assessores a nomear para actuação dos juizes sejam efectivamente de formação especializada e diversificada nas diferentes disciplinais que móis podem intervir no diagnóstico e tratamento das disfunções familiares: psicólogos, médicos, sociólogos, assistentes sociais ou outros;

2.º Que os assistentes sociais chamados a participar nos tribunais de família sejam diplomados em Serviço Social, pelas escolas oficialmente reconhecidas porá tal, embora com uma especialização a receber após o curso, na Escola Pratica de Ciências Criminais, se for julgado conveniente (Portugal é dos raros países onde as funções de assistente social, do Ministério da Justiça, não são desempenhadas por diplomados em Serviço Social, mas apenas por agentes que recebem preparação específica na Escola Prática de Ciências Criminais);

3.º Que as famílias economicamente débeis ou desprovidas de meios sejam colocadas em condições de igualdade de oportunidades para, recurso e benefício d os tribunais de família;

4.º Que, tal como para esta assessoria está aberta a presença de especialistas de ambos os sexos, baseada no direito de não discriminação que a Constituição Política reconhece, e de que recentes medidas tomadas pelo Governo têm sido um vínculo, seja encarada a possibilidade de a mulher portuguesa ascender à magistratura, tal como é de direito e de facto noutros países.

Vozes: - Muito bem!

A oradora foi cumprimentada.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.

A próxima sessão será na terça-feira, dia 24, à hora regimental, tendo como ordem do dia a continuação da discussão na generalidade da proposta de lei sobre a criação de tribunais de família.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.

António de Sousa Vadre Castelino e Alvim.

Augusto Domingues Correia.

Henrique dos Santos Tenreiro.

José dos Santos Dessa.

José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.

Júlio Alberto da Costa Evangelista.

Manuel Joaquim Montanha Pinto.

Ricardo Horta Júnior.

Rui Pontífice Sousa.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Amílcar Pereira de Magalhães.

António Júlio dos Santos Almeida.

Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.

Henrique José Nogueira Rodrigues.

Jorge Augusto Correia.

José da Costa Oliveira.

Manuel Homem Albuquerque Ferreira.

Proposta enviada para a Mesa durante a sessão:

Em concretização da minha intervenção na ordem do dia da sessão de 18 de Fevereiro de 1970, e nos termos do disposto no artigo 87.º, § 1.º, do Regimento, suscito a questão prévia da rejeição na generalidade da proposta de lei n.º 9/X (criação de tribunais de família).

Pelos fundamentos expostos naquela minha intervenção, proponho que o assunto seja retirado da discussão, por inoportuno e inconveniente.

Proponho também que essa rejeição seja acompanhada da formulação de votos para que o Governo:

Em ordem a efectiva protecção da família e à prevenção dos conflitos contenciosos familiares, generalize a todo o território uma eficaz assistência social dos agregados familiares, especialmente dos mais necessitados;

Promova a revisão das normas processuais, com vista a possibilitar a realização de justiça mais individualizante e humanizante em todas as acções e providências relativas a família;

Alargue a todo o território nacional a acção de autênticos tribunais tutelares especializados, dotados dos necessários serviços de assistência, promovendo, se necessário, o alargamento da sua competência.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 19 de Fevereiro de 1970.- O Deputado, Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.