samentos e pontos de vista. E a sentença nunca favorece qualquer orientação ou indicação para o futuro desenvolvimento das relações familiares e a única realidade são o ódio e as enormes despesas suportadas.

Em face destas razões, acaba até por concluir que o magistrado devera proceder oficiosamente com, o intuito de atingir a verdade real, material, como acontece, aliás no processo que tem lugar no tribunal de menores.

Tais razões são inteiramente pertinentes para o nosso caso e evidenciam que a proposta do Governo seria muito mais eficaz se mantivesse o articulado tal como constava do seu projecto inicial.

De facto, não se compreende que se tenha restringido, sem razões que nos pareçam válidas, a competência inicialmente prevista, já que todas as relações respeitantes ao estatuto familiar põem em causa a necessidade de uma justiça humanizante e individualizante; não se compreende também que, para parte da sua competência, se tenha eliminado o processo inquisitório; pois que a resolução de todos os problemas familiares exige a mais ampla indagação dos factos reais, quer tenham sido articulados ou não, e exige até a colaboração dos organismos de protecção à família e à juventude e de centros médicos, sociológicos e psicológicos.

Quanto ao primeiro aspecto - diminuição de competência - , parece-me, sobretudo, incongruente que se tenham eliminado os acções de filiação, as acções sobre os efeitos pessoais do casamento e os inventários obrigatórios, quanto à eliminação do processo inquisitório, para além da manifesta desigualdade de critério que tal eliminação representará, retira-se ao tribunal, em grande parte, o instrumento mais necessário, à sua actuação em ordem à obtenção da procurada justiça material.

De facto, o mesmo tribunal, sem que nada o justifique, passará a agir por dois processos:

O inquisitório ou oficioso para a matéria cível que era da competência do tribunal de menores:

O contencioso para a restante matéria contida na base II.

Creio ser, assim, manifesta a necessidade de se alargar a competência prevista na base II e o restabelecimento da parte da primitiva base IV, para o que apresentarei a respectiva proposta.

Quanto a estas, faria desde já duas considerações, que me parecem pertinentes:

O Governo pretende instituir uma fase experimental, não se correndo, por isso, o risco de generalizações apressadas.

O relatório da proposta expressamente declara:

Tal como parece aconselhado pela experiência estrangeira, pretende-se fazer um ensaio cauteloso. Só em face dos resultados obtidos durante uma fase experimental, em que se verifique integração progressiva da competência, se poderá assentar numa orientação definitiva.

Esta maneira de pensar, que é cautelosa e de louvar, está inteiramente vazada na base VI da proposta, pelo que não revestirá qualquer perigo alargamento da competência atribuída na proposta.

Por outro lado, o processo inquisitório deverá, estender-se a toda a competência atribuída aos tribunais de família pois só assim eles poderão satisfazer totalmente os objectivos que impõem a sua criação.

Mutilá-los desde logo corresponderá a condená-los a possível insucesso.

Carnelutti, defendendo a necessidade dos tribunais de família, afirma na Revista de Distrito Processuale (vol. XIX, 1964, pp. 1 a 11) que os processo que têm por objecto a tutela da família são tipicamente processos voluntários, embora, na lei vigente tenham a forma de processos contenciosos; e que os processos voluntários são todos do tipo inquisitório, segundo a fórmula de Calamandre.

E afirma depois que o juiz deve poder averiguar a verdade, para além e até contra a vontade das partes.

Todas as opiniões que procuram contrariar esta iniciativa do Governo têm dois traços comuns que, em larga medida, lhes vêm dar razão: Reconhecer a necessidade de se praticar, no âmbito das relações família, uma justiça humanizante e individualizante ou, ao menos, que alguma coisa de menos perfeita, precisada de correcção, se verifica na actual tutela dispensada as mesmas relações.

2) Implícita ou explicitamente reconhecem que os tribunais comuns não estão à altura de realizarem aquele tipo de justiça ou de remediarem o que está errado, pois sugerem outras formas para a realização desses objectivos.

essa especialização fosse um mal, seria um mal necessário.

Mas não o é, pois o inconveniente apontado de que os magistrados ao serem promovidos transferidos não estariam à altura das novas funções é mais aparente que real, e sempre seria remediável pela criação, aliás necessária, de secções especializadas nos tribunais superiores.

Demais, em todos os ramos da actividade humana, mesmo no domínio jurídico, a especialização é já um facto irreversível imposto pela evolução da humanidade.

Alargar a competência de tribunais de menores também não tem interesse já que o julgamento ali de acções não respeitantes a menores desvirtuava-os profundamente.

Demais, já deles foi retirada matéria relativa a maiores.

E tendo os mesmos tribunais um carácter eminentemente protectivo com relação nos menores, fácil era verificar-se o total desrespeito pelos interessados maiores, submetendo-os ao império dos interesses.

Por outro lado, o carácter tutelar do direito e specífico da infância e da juventude não é de forma alguma afectado ou diminuído pelos novos tribunais.

É evidente que esse acento tutelar é manifesto no campo das medidas de reeducação, mas já o não é no campo