Analisada a responsabilidade da Assembleia, expostos os factos que se seguiram à assunção dela pela Câmara, muitas conclusões poderiam tirar-se.

A que a meu ver nos interessa é a de que temos de, quanto antes, pôr termo à espera, e agir eficazmente no sentido de procurar corresponder ao grave dever que sobre nós impende quanto à disciplina, jurídica da liberdade de imprensa.

Para que se não repita, com a mera adição de onze anos, aquilo que aqui foi dito em 1969:

Há trinta anos que sentimos a necessidade de regular a matéria de imprensa e não a regulámos ainda. Trata-se de um campo jurídico novo, eriçado de dificuldades, cuja solução vamos adiando de ano para ano.

Vemos claramente a importância do problema, a necessidade de reelaborar conceitos, mas não se adianta um passo.

Dentro desta legislatura iremos rever a Constituição.

E chego à conclusão de que de nada valeu a alteração do seu, artigo 23.º no sentido de impor constitucionalmente a obrigatoriedade de uma lei de imprensa, pois o preceito constitucional continua por cumprir.

A responsabilidade principal dessa situação recai necessariamente sobre quem tem o poder único de lhe pôr termo, ou seja, actualmente, sobre nós.

Nem sequer nos é lícito dizer quis, ainda que má, temos uma lei, porque não temos.

Foi a consciência dessa gravíssima lacuna que em 1959 concitou o acordo iMiânime da Câmara no sentido da sua obrigatoriedade, em vão traduzida no artigo 23.º da Constituição.

Até ao estabelecimento da censura prévia administrativa, o exercício da liberdade de imprensa era regulado pelo Decreto n.º 12 008, de 29 de Julho de 1926.

Algumas das suas disposições repressivas ainda hoje se aplicam.

Mas ele deixou de poder ser considerado lei de imprensa pelo menos, a partir da institucionalização da censura pelo Decreto-Lei n.º 22 469, de, 11 de Abril de 1933, que, revogou os preceitos que naquele diploma regulavam o exercício da liberdade de expressão de pensamento.

«A todos é lícito manifestar livremente o seu pensamento por meio da imprensa, independentemente de caução ou censura prévia e sem necessidade de autorização ou habilitação prévia», estabelecia o artigo 1.º do decreto de 1926.

E desta liberdade die expressão se partia para a regulamentação do direito inerente e para a repressão dos abusos da liberdade consagrada.

O decreto-lei de 1933 suprimiu o mais essencial desses princípios e veio condicionar a expressão do pensamento pela imprensa, a qual deixou de ser livre, para ficar, até hoje, sujeita por lei à censura prévia.

Do decreto de 1926 ficou apenas, paradoxalmente, a disciplina da repressão dos abusos de uma liberdade que deixou de existir.

Não há dúvida, pois, que em matéria de imprensa não temos lei.

Continuamos, como em 1959 se disse, «a deixar ao arbítrio dos homens o que deveria pertencer à disciplina das leis».

Situação que nem sequer nos permite exercer a indispensável fiscalização sobre o contrôle que da expressão do pensamento tem o Governo, pois que onde impera o arbítrio não há fiscalização possível.

Eram de um homem de imprensa as palavras, plenamente actuais, aqui citadas em 1959 pelo Deputado Carlos Moreira:

Nenhum jornalista ou empresário de imprensa quer outro direito que não seja o de exercer livremente a sua missão, embora, sujeito às correspondentes responsabilidades. A lei deve fixar com precisão as formas de exercício desse direito e as cominações a que se sujeita quem, por qualquer medo, falseie a verdade ou agrave injustamente qualquer cidadão ou entidade, colectiva.

Parece-me que é mais do que tempo de agir no sentido de obter rapidamente um projecto ou uma proposta de lei de imprensa, que não só restabeleça e discipline o direito de livre expressão do pensamento, como consagre os princípios orientadores das relações empresa-jornalista, como prevê o artigo 23.º da Constituição.

Nesse sentido aqui deixo o meu apelo, declarando que procurarei intensamente apresentar um projecto de lei da imprensa, se possível ainda dentro da actual sessão legislativa.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

por si só manter o homem que tem de viver em Cabo Verde.

Bastará dizer-se que, feita à base do milho, a alimentação é tão pobre que há três categorias de cachupa, suplementando-se o cereal até à chamada «cachupa rica» - uma autêntica réplica à celebrada sopa de pedra, pois naquela vale tudo menos o milho ..., como na sopa a pedra não conta.

Mas, que o milho tivesse, algum teor alimentar, verdade é que nem todos se habituam, e, se nem só do pão vive o homem, nem só da cachupa pode viver o funcionário de Cabo Verde.

Feita esta digressão culinária, é preciso acrescentar que a vida se processa em Cabo Verde por importação de quase tudo quanto é indispensável para satisfazer as necessidades dos seus habitantes e que até o próprio milho, tantas e tantas vezes, tem de ser importado.

Há ovos a $50 ... e galinhas a 14$, dizem ex cathedra os que não conhecem os apuros de uma vida difícil, porque só a experimentaram de passagem, aliás especulando preços ...