tais órgãos da competência especializada que lhes é atribuída, o mesmo sucedendo com a alçada territorial.

Aceita-se, por último, que não afecta a economia do texto a forma de regulamentação adoptada na base III, já que na transição do texto inicial do Governo para a proposta definitiva moldada no parecer da Câmara, e excluídas que foram as bases pelas quais se pretendia introduzir no processo da nova jurisdição maior especialidade, cabe agora à referida base III a principal garantia da especialização jurisdicional pretendida. Na verdade, para além do facto de se limitar a competência dos novos tribunais de família a certas questões (que conservam todo o regime processual que lhes é próprio), apenas o critério de selecção dos magistrados (que nem por isso transcenderá o quadro da magistratura ordinária) e a presença junto dos juízes de assessores nomeados entre indivíduos de um e de outro sexo e com formação especipailazada dão a tais órgãos o cariz de especialização proclamada na base I da proposta e que de certo modo pretende individualizar a nova jurisdição.

Também aqui manda a verdade que se diga não ter sido unânime o parecer dos membros concordantes das Comissões parlamentares, pois, no entender de alguns, o texto corresponderia melhor às suais finalidades institucionais e manteria maior coerência intrínseca se se tivesse conservado fiiel à fórmula inicial do Governo, pela qual a especialização pretendida não assentava apenas na estrutura do tribunal, mas também e principalmente na sua adjectivação processual e capacidade de intervenção dos juízes no julgamento das questões do foro familiar, como parece suceder em alguns sistemas legislativos estrangeiros.

Conclusão. - Por tudo o exposto, parece, assim, legítimo exprimir pela seguinte forma o parecer da Comissão de Política e Administração Geral e Local, com a concordância da Comissão de Legislação e Redacção, e tendo em conta o voto maioritário dos seus me mbros, sobre a proposta de lei do Governo n.º 9/X, destinada à criação dos tribunais de família:

Considerando que os tribunais de família, cuja criação se pretende, são simples órgãos judiciais ordinários de competência especializada, com todas as garantias constitucionais que nessa qualidade lhes correspondem;

Considerando a tendência por toda a parte observada no sentido da especialização das estruturas judiciais que entre nós levou, por exemplo, à separação entre cível e crime e à criação de tribunais tutelares de menores e de tribunais de execução das penas, tendência que se considera irreversível e tem expressão em numerosas jurisdições estrangeiras;

Considerando a natureza peculiar das relações de família, cuja complexidade sociológica, especialidade jurídica e unidade moral apontam decisivamente para a existência de uma jurisdição especializada que possa tomar na devida conta os interesses e valores que lhe são próprios, de modo a evitar que providências Intimamente conexas entre si (como o divórcio e o poder paternal) sejam julgadas e apreciadas em j urisdições diferentes, com todos os inconvenientes resultantes de irmã eventual disparidade de critérios;

Considerando a desvantagem, que parece existir, de aproveitamento para o efeito dos órgãos judiciais especializados já existentes, designadamente os tribunais tutelares de menores, cuja competência importa preservar no circuito que lhes é próprio e levou à sua criação, de modo a não desvirtuar as respectivas funções;

Considerando as vantagens que da criação dos tribunais de família resultam para uma melhor apreciação das questões do foro íamüJar, mercê da maior especialização dos magistrados e mais conforme estrutura judicial, que permite, inclusive, a participação na administração da justiça de elementos coadjuvantes especialmente qualificados para o efeito, o que vai manifestamente ao encontro da opinião sustentada por alguns Dignos Procuradores à Câmara no sentido da necessidade de dotar os tribunais comuns com assessores especializados sempre que estejam em causa acções do foro familiar;

Considerando os benefícios que daí advêm para o funcionamento dos tribunais comuns, sobretudo pelo que respeita ao descongestionamento dos serviços dos restantes tribunais cíveis abrangidos na área da sua jurisdição;

Considerando que da criação desses novos tribunais nenhuns inconvenientes parecem resultar para a orgânica judiciária, salvo, porventura, quanto à influência da especialização na carreira dos magistrados, facto que, no entanto, se verifica em todas as jurisdições especializadas è cuja ponderação, embora não despicienda, não deve sobrepor-se aos interesses sociais, políticos e morais que aconselhem a criação de tais jurisdições;

Considerando que os interesses da família ficam melhor salvaguardados com a jurisdição familiar que o Governo pretende experimentar com prudência, e cautela inteiramente conformes com a complexidade e melindre dos interesses em presença;

Considerando, finalmente, equilibrada na sua economia e não contrária aos seus objectivos a formulação dispositiva do texto em que se traduz a proposta de lei;

Considerando tudo isso, nada têm a opor as referidas Comissões parlamentares, por voto maioritário dos seus membros, à aprovação na generalidade do texto em causa (introduzidas que sejam determinadas alterações na especialidade), e que assim submetem à discussão e votação do plenário da Assembleia Nacional.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Não há mais nenhum orador inscrito para a discussão na generalidade da proposta de lei em debate. Está, porém, na Mesa uma questão prévia visando fazer retirar da discussão na especialidade a referida proposta de lei. Declaro, pois, encerrada a discussão na generalidade desta proposta de lei e vou mandar ler a questão prévia apresentada pelo Sr. Deputado Sá Carneiro, na intenção de fazer retirar o assunto da discussão.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de rejeição

Questão prévia

Em concretização da minha intervenção na ordem do dia da sessão de 18 de Fevereiro de 1970, e nos termos do disposto no artigo 37.º, § 1.º, do Eegimento, suscito a questão prévia da rejeição na generalidade