Documentos enviados para a Mesa durante a sessão:

Proposta de emenda

Nos termos do Regimento, apresentamos a seguinte proposta de emenda aos textos das bases I e III da proposta de lei n.º 9/X sobra a criação de tribunais de família:

Fica o Governo autorizado a instituir tribunais de família, que constituirão órgãos judiciais ordinários de competência especializada.

3. Os tribunais de família funcionarão em colectivo ou em juízo singular, nos termos da lei geral.

Proposta de emenda

Nos termos regimentais, proponho que a base III, n.ºs 1 e 2, passem a ter a seguinte redacção: Os tribunais de família são constituídos por juízes do quadro da magistratura judicial e por curadores da magistratura, do Ministério Público com formação especializada e de preferência com prática da jurisdição de menores.

2. Os juízes serão assistidos por assessores, nomeados de entre indivíduos de um ou de outro sexo e com formação especializada.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 26 de Fevereiro de 1970. - O Deputado, João António Teixeira Canedo.

Diálogo Corporativo (três volumes), da autoria do Sr. Prof. Gonçalves de Proença, edição da Junta da Acção Social.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 26 de Fevereiro de 1970. - O Deputado, Fernando David Laima.

Requerimento

Nos termos do artigo 11.º, alínea d), do Regimento, peço que, pelo departamento competente, me sejam fornecidas as seguintes informações:

Quais as estradas sob a jurisdição da Câmara Municipal do Porto relativamente às quais se encontram fixados limites máximos de velocidade para automóveis ligeiros sem reboque.

Quais as datas da sua fixação e quais as velocidades máximas fixadas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 26 de Fevereiro de 1970. - O Deputado, Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.

Requerimento

Ao abrigo do Regimento requeiro que me sejam fornecidos pela Secretaria de Estado do Comércio os seguintes elementos:

1) Quantidade do vinho adquirido à lavoura pela Junta Nacional do Vinho, se possível por distritos, nos anos de 1962, 1963, 1964, 1965, 1966, 1967, 1968 e 1969;

2) O destino dado a esses vinhos, interessando saber o quantitativo consumido em espécie e o transformado em aguardente;

3) As quantidades de vinho e aguardente destinadas à exportação e as transaccionadas no mercado interno naqueles anos e seus preços;

4) O valor total da aquisição e o valor resultante da sua transacção;

5) Existência, à data deste requerimento, de aguardente e vinho eun poder da Junta Nacional do Vinho;

6) O quantitativo de aguardente fornecida desde 1960 à Casa do Douro e seus preços e o fornecido ao comércio em compensação pela exportação ou por qualquer outra disposição legal;

7) A posição financeira da Junta à data deste requerimento;

8) As quantidades de batata de consumo importadas desde os anos de 1960 a 1970, por ano, seu preço e origem;

9) As quantidades de batata de semente importada nesta década, seus preços e origem;

10) No caso de ter havido exportação de batata, seu quantitativo, preços e países importadores;

11) Quantidade de batata adquirida pela Junta Nacional das Frutas à lavoura nos anos de 1967, 1968, 1969 e 1970;

12) Qual o destino dado a essa batata, por anos, e seus preços, e o resultado da transacção, isto é, o valor do saldo ou do déficit, no caso de o ter havido;

13) Quantidades de fruta importada a partir de 1965, sua discriminação em espécie, por ano, preço e origem (interessa distinguir a fruta das províncias ultramarinas);

14) Estatísticas existentes na Junta Nacional das Frutas da produção da fruta nos anos de 1965 a 1970;

15) Quantos armazéns polivalentes já construiu a Junta Nacional das Frutas e a sua localização, custo por unidade e a correspondente capacidade e ano de construção;

16) Se tem armazéns frigoríficos só para fruta ou batata, e, no caso afirmativo, seu custo, localização, capacidade e ano de construção;

17) Ao abrigo do III Plano de Fomento vai a Junta construir armazéns polivalentes. A que critério obedece a sua localizaição, capacidade e quais as terras beneficiadas;