actualmente em vigor, correspondem, respectivamente, aos artigos 27.09, 27.10.05, 27.10.04, 27.10.02, 27.10.03, 27.10.07, 27.10.09, 27.10.11 e 34.03.02; n.º 65/70, que isenta de direitos de importação as peças, acessórios e partes separadas que estejam incluídos no anexo VI ao despacho inserto no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 1968, quando importados pelos fabricantes nacionais de bens de equipamentos que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção de máquinas e artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37 683; e n.º 66/70, que determina que os institutos de crédito do Estado do ultramar se regerão pelos seus diplomas especiais em tudo o que respeita à organização, aprovação e alteração dos seus orçamentos, à execução dos seus serviços, ao pagamento das suas despesas e à apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas.

Vai ser lida a respost a do Ministério da Economia a uma nota de perguntas apresentada pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça e já publicada no n.º 23 do Diário das Sessões, de 18 do corrente. Vão ser lidas também uma nota de perguntas apresentada pelo Sr. Deputado Duarte do Amaral e a respectiva resposta do Ministério do Interior.

Foram lidas. São as seguintes:

Resposta às perguntas do Sr. Deputado Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça:

Segundo informação prestada pela Secretaria de Estado da Indústria: A esta data está ainda decorrendo o prazo fixado no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49 211, de 27 de Agosto de 1969, pelo que o Governo não apreciou ainda o projecto do caderno de encargos da concessão única, que, como se sabe (n.º 1 do referido artigo 6.º), é elaborado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, em colaboração com a Direcoão-Geral dos Serviços Hidráulicos e a Companhia Portuguesa de Electricidade.

Assim, e em relação às preocupações formuladas pelo Sr. Deputado, caberá apenas salientar que o Governo assumiu já uma orientação, que é a constante do texto do Decreto-Lei n.º 49 211, cujo n.º 3 do artigo 6.º dispõe:

O caderno de encargos a elaborar manterá todas as garantias de rentabilidade, bem como as demais regalias e obrigações estabelecidas por lei, designadamente pelos Decretos-Leis n.ºs 43 335, de 19 de Novembro de 1960, 46 031, de 14 de Novembro de 1964, e 46 917, de 23 de Março de 1966. Em relação ao problema referido no n.º 3 da nota de perguntas, esclarece-se tratar-se de assunto que diz respeito à orgânica interna da Companhia Portuguesa de Electricidade. Não se conhecem, no entanto, quaisquer transferências de pessoal da empresa de uma para outra das cidades em causa.

Em relação ao problema posto em relação ao espírito de abertura e ao princípio de defesa das pequenas economias, julga-se que o problema transcende o âmbito da Companhia Portuguesa de Electricidade para se enquadrar em âmbito mais vasto como é, por exemplo, a problemática inerente à fiscalização das sociedades anónimas.

No caso concreto da Companhia Portuguesa de Electricidade, o facto de se tratar de uma empresa produtora de electricidade obriga, naturalmente, a um volume, continuidade e ritmo de investimentos que torne imprescindível a colaboração e participação estadual ou paraestadual.

Assim sendo, e na forma adoptada de empresa mista, julga-se que a entrada das pequenas poupanças privadas se faz mais pela confiança na seriedade dos empreendimentos e remuneração razoável e constantes do património accionista do que pelo desejo de uma participação efectiva e constante na condução dos negócios sociais.

Anota-se que, sendo o capital social dividido em 5 700 000 acções, seria impraticável prever uma assembleia geral aberta aos portadores de menos de 1000 acções, uma vez que para a hipótese de 100 acções o número de participantes possíveis numa assembleia ascenderia a 57 000.

Julga-se tão-somente de salientar que, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º dos estatutos da Companhia Portuguesa de Electricidade, "os accionistas que detenham menos de 1000 acções poderão agrupar-se de forma a completarem esse número, fazendo-se representar na assembleia por um dos agrupados".

Nos termos do artigo 96.º da Constituição e do artigo 11.º, alínea c) e § 3.º, do Eegimento da Assembleia Nacional, estando convencido do inconveniente de não ficarem registados em publicação oficial, de fácil consulta, os resultados integrais das eleições legislativas, pergunto se o Governo não julga útil a publicação desses elementos, tomando a iniciativa de os fazer inserir no Diário das Sessões ou no Diário do Governo.

O Deputado, Duarte do Amaral.

Resposta à nota de perguntas formulada pelo Sr. Deputado Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral na sessão de 17 de Fevereiro:

Não se promoveu a sua publicação no Diário do Governo, visto não existir disposição legal que a determine;

b) Oportunamente foram remetidas à Comissão de Verificação de Poderes dos Deputados à Assembleia Nacional, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37 570, de 3 de Outubro de 1949, as actas de apuramento distrital;

c) Parece que à própria Comissão de Verificação de Poderes competiria decidir sobre a publicação dos resultados que, pelo seu acórdão, considerou apurados.

Ministério do Interior, 25 de Fevereiro de 1970. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.

Sr. Presidente: - Tem a palavra para um requerimento o Sr. Deputado Sousa Pedro.