Proposta de emenda

Nos termos do Regimento, apresentamos a seguinte; proposta de emenda ao texto da base I da proposta de lei n.º 9/X, sobre a criação de tribunais de família:

Fica o Governo autorizado a instituir tribunais de famíLia, que constituirão órgãos judiciais ordinários de competência especializada.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Gonçalves de Proença: - Sr. Presidente: Uso da palavra apenas para dar uma rápida explicação sobre a proposta de emenda que acaba de ser lida. É sua intenção introduzir duas pequenas alterações ao texto proposto pelo Governo. Com a primeira alteração, pretende-se, na expressão «criar tribunais de família», substituir a palavra «criar» por «instituir». A razão desta alteração é a seguinte: pelo palavra «criar» pressupõe-se uma inovação completa, isto é, a possibilidade de fazer surgir ex novo um órgão judicial; pela palavra «instituir» a intenção é outra. Entende-se que o Governo poderá criar não só novos tribunais com a natureza de tribunais de família, mas também utilizar tribunais já existentes, convertendo-os em tribunais de família. E esta segunda hipótese cabe melhor nn expressão que agora se propõe.

Com a proposta de emenda pretende-se ainda eliminar uma expressão que vinha no texto governamental. Diz-se aí que o Governo fica autorizado a criar tribunais de família «onde o entenda necessário». Ora, os autores da proposta de emenda consideram que esta expressão «onde o entenda necessário» é desnecessária, já que a autorização é concedida partindo do pressuposto de que o Governo só fará essa criação onde de facto o considere indispensável.

Por último, no texto governamental dizia-se que os tribunais de família «constituirão órgãos judiciais comuns de competência especializada». Como já ontem tive ocasião de acentuar, os novos órgãos judiciais que se pretende instituir não serão órgãos comuns de competência especializada, mas sim órgãos judiciais ordinários de competência especializada, de acordo com o que se encontra estabelecido na Constituição. Com efeito, segundo a Constituição Política, consideram-se tribunais ordinários aqueles cujos magistrados gozem de determinadas garantias, como a inamovibilidade e a nomeação vitalícia. Ora, estas garantias são igualmente asseguradas aos magistrados que vierem a exercer as funções nos tribunais de família que se deseja instituir.

Eram estas explicações que eu queria dar à Assembleia como justificação da proposta apresentada para emenda do texto governativo da base I.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre a base I da proposta de lei e a proposta de emenda apresentada, vai passar-se à votação.

Ponho à votação em primeiro lugar, nos termos regimentais, a proposta de emenda da base I, subscrita pelos Sr. Deputado Albino dos Reis e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Com a aprovação da proposta de emenda, está prejudicado o texto governamental da base I.

Vou agora pôr em discussão a base II, em relação à qual há duas propostas de aditamento. Em consequência, vou pôr à discussão e votação, primeiramente, o texto da base II da proposta de lei e a seguir, se for aprovado, discutiremos e votaremos as propostas de aditamento que estão na Mesa.

Vai, pois, ler-se a base II da proposta de lei.

Foi lida. É a seguinte:

Os tribunais de família têm competência para instrução e julgamento de: Processos de juribdição voluntária relativos aos cônjuges;

b) Acções de separação de pessoas e bens e de divorcia;

c) Acções dei declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

d) Acções intentadas com base nos artigos 1647.º, n.º 3, e 1648.º, n.º 2, do Código Civil;

e) Acções de alimentos entre cônjuges;

f) Providências cívicas atribuídas pela leá vigente aos tribunais tutelares da menores.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre: a base II, ponho-a à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vão agora ler-se as duas propostas de aditamento à base II.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de aditamento

Nos termos regimentais, proponho que à base II sejam aditadas mais as duas alíneas seguintes: Acções de filiação;

h) Inventários obrigatórios.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 24 de Fevereiro de 1970. - O Deputado, João António Teixeira Canedo.

Proposta de aditamento

Nos termos do Regimento, apresento a seguinte proposta de aditamento ao texto da base II da proposta de lei n.º 9/X, sobre a criação de tribunais de família:

Os tribunais de família têm compatência paira instrução e julgamento de:

d)

e)

g) Acções de declaração de morte presumida;