Procedem, assim, em relação à inclusão destas acções, razões de grande analogia com as que estão na base da alínea b).

Seguidamente, o Sr. Deputado José da Silva propõe o aditamento de uma outra alínea, segundo a qual passarão a fazer parte da competência dos tribunais de família a instrução e julgamento de acções para alienar ou onerar bens dotais nos casos em que o pedido de autorização tenha de ser cumulado com o de suprimento do consentimento do outro cônjuge. E justifica da seguinte maneira a sua proposta:

Os processos a que estas acções respeitam são regulados nos artigos 1431.º e 1432.º do Código de Processo Civil. Embora qualificados como processos de jurisdição voluntária, não se identificam com a classe constante da alínea a) da base II. Os processos dessa alínea a) são os que aparecem no Código de Processo Civil sob a rubrica «Providências relativas aos cônjuges» (artigos 1413.º a 1418.º).

A divergência dos cônjuges sobre a alienação ou oneração de bens dotais pode comprometer gravemente a estabilidade da família. Daí a conveniência de ser incluída entre a matéria cia competência desses tribunais.

Por último, o Sr. Deputado José da Silva propõe a inclusão na competência dos tribunais de família da instrução e julgamento dos chamados «crimes por abandono da família». E justifica da seguinte maneira a sua proposta:

A fixação de alimentos aos cônjuges e de pensões aos filhos passa a competir aos tribunais de família. O não cumprimento das obrigações decorrentes dessas decisões é que vai dar, normalmente, origem aos crimes por abandono. O regime da suspensão obrigatória da execução da pena por um certo prazo revela bem que toda a intenção é apenas forçar ao cumprimento da obrigação. Daí toda a conveniência em submeter esta matéria à competência dos tribunais de família.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vamos passar à votação. Se a Assembleia assim o requerer, será decomposta por alíneas a votação das propostas de aditamento. Mas, se ninguém se manifestar nesse sentido, porei globalmente à votação as alíneas de cada uma das propostas de aditamento, primeiro a do Sr. Deputado Teixeira Canedo e em seguida a do Sr. Deputado José da Silva.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Ponho, pois, à votação a proposta de aditamento à base II subscrita pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de aditamento à mesma base subscrita pelo Sr. Deputado José da Silva.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base III, em relação à qual há duas propostas de emenda, uma referente aos n.ºs 1 e 2 e a outra referente apenas ao n.º 3.

Vão ler-se a base e as propostas de emenda.

Foram lidas. São as seguintes: Os tribunais de família são constituídos por juízes do quadro da magistratura judicial e por curadores da magistratura do Ministério Público, de preferência com prática da jurisdição de menores ou formação especializada.

2. Os juizes podem sor assistidos por assessores, nomeados de entre indivíduos de um ou de outro sexo e com formação especializada.

3. Os tribunais de família funcionarão em colectivo ou em juízo singular, conforme venha a ser definido.

Propostas de emenda

Nos termos regimentais, proponho que os n.ºs 1 e 2 da base III passem a ter a seguinte redacção: Os tribunais de família são constituídos por juízes do quadro da magistratura judicial e por curadores da magistratura do Ministério Público com formação especializada e de preferencia com prática da jurisdição de menores.

2. Os juízes serão assistidos por assessores, nomeados de entre indivíduos de um ou de outro sexo e com formação especializada.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 26 de Fevereiro de 1970. - O Deputado, João António Teixeira Canedo.

Nos termos do Regimento, apresentamos a seguinte proposta de emenda ao texto da base III da proposta de lei n.º 9/X, sobre a criação de tribunais de família:

3. Os tribunais de família funcionarão em colectivo ou em juízo singular, nos termos da lei geral.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Castelino e Alvim: - Nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Regimento, peço prioridade para a votação da proposta de emenda apresentada pelo Sr. Deputado Albino dos Reis e outros Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - A Mesa agradeceria um melhor esclarecimento do requerimento de V. Ex.ª, porque a proposta de emenda apresentada pelo Sr. Deputado Albino dos Reis e outros Srs. Deputados parece reportar-se apenas ao n.º 3 da base, e, portanto, ser completamente distinta da proposta- de emenda apresentada pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo, a qual se reporta aos n.ºs 1 e 2.