Procedem, assim, em relação à inclusão destas acções, razões de grande analogia com as que estão na base da alínea b).
Seguidamente, o Sr. Deputado José da Silva propõe o aditamento de uma outra alínea, segundo a qual passarão a fazer parte da competência dos tribunais de família a instrução e julgamento de acções para alienar ou onerar bens dotais nos casos em que o pedido de autorização tenha de ser cumulado com o de suprimento do consentimento do outro cônjuge. E justifica da seguinte maneira a sua proposta:
Os processos a que estas acções respeitam são regulados nos artigos 1431.º e 1432.º do Código de Processo Civil. Embora qualificados como processos de jurisdição voluntária, não se identificam com a classe constante da alínea a) da base II. Os processos dessa alínea a) são os que aparecem no Código de Processo Civil sob a rubrica «Providências relativas aos cônjuges» (artigos 1413.º a 1418.º).
A divergência dos cônjuges sobre a alienação ou oneração de bens dotais pode comprometer gravemente a estabilidade da família. Daí a conveniência de ser incluída entre a matéria cia competência desses tribunais.
Por último, o Sr. Deputado José da Silva propõe a inclusão na competência dos tribunais de família da instrução e julgamento dos chamados «crimes por abandono da família». E justifica da seguinte maneira a sua proposta:
A fixação de alimentos aos cônjuges e de pensões aos filhos passa a competir aos tribunais de família. O não cumprimento das obrigações decorrentes dessas decisões é que vai dar, normalmente, origem aos crimes por abandono. O regime da suspensão obrigatória da execução da pena por um certo prazo revela bem que toda a intenção é apenas forçar ao cumprimento da obrigação. Daí toda a conveniência em submeter esta matéria à competência dos tribunais de família.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vamos passar à votação. Se a Assembleia assim o requerer, será decomposta por alíneas a votação das propostas de aditamento. Mas, se ninguém se manifestar nesse sentido, porei globalmente à votação as alíneas de cada uma das propostas de aditamento, primeiro a do Sr. Deputado Teixeira Canedo e em seguida a do Sr. Deputado José da Silva.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Ponho, pois, à votação a proposta de aditamento à base II subscrita pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de aditamento à mesma base subscrita pelo Sr. Deputado José da Silva.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base III, em relação à qual há duas propostas de emenda, uma referente aos n.ºs 1 e 2 e a outra referente apenas ao n.º 3.
Vão ler-se a base e as propostas de emenda.
Foram lidas. São as seguintes:
2. Os juizes podem sor assistidos por assessores, nomeados de entre indivíduos de um ou de outro sexo e com formação especializada.
3. Os tribunais de família funcionarão em colectivo ou em juízo singular, conforme venha a ser definido.
Propostas de emenda
Nos termos regimentais, proponho que os n.ºs 1 e 2 da base III passem a ter a seguinte redacção:
2. Os juízes serão assistidos por assessores, nomeados de entre indivíduos de um ou de outro sexo e com formação especializada.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 26 de Fevereiro de 1970. - O Deputado, João António Teixeira Canedo.
Nos termos do Regimento, apresentamos a seguinte proposta de emenda ao texto da base III da proposta de lei n.º 9/X, sobre a criação de tribunais de família:
3. Os tribunais de família funcionarão em colectivo ou em juízo singular, nos termos da lei geral.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Castelino e Alvim: - Nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Regimento, peço prioridade para a votação da proposta de emenda apresentada pelo Sr. Deputado Albino dos Reis e outros Srs. Deputados.
O Sr. Presidente: - A Mesa agradeceria um melhor esclarecimento do requerimento de V. Ex.ª, porque a proposta de emenda apresentada pelo Sr. Deputado Albino dos Reis e outros Srs. Deputados parece reportar-se apenas ao n.º 3 da base, e, portanto, ser completamente distinta da proposta- de emenda apresentada pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo, a qual se reporta aos n.ºs 1 e 2.