O Sr. Alberto de Meireles: - Sr. Presidente: É evidente que não vou repetir as razões em que apoiei a minha pequena exposição sobre o assunto e que o Sr. Deputado Teixeira Canedo parece não querer aceitar como válidas. Eu continuo a pensar que, realisticamente, deverá adoptar-se o texto, não da proposta de emenda, mas da base III em discussão, para tornar possível ao Governo a nomeação dos juizes. A ideia posta pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo de relegar a questão da especialização para a regulamentação da lei, salvo o devido respeito, não é de aceitar, por uma razão muito simples: é que a solução regulamentar só é possível dentro dos estreitos varais das disposições que aqui votarmos. Desde que fique estabelecido que só podem ser nomeados juízes com formação especializada, é evidente que a regulamentação não pode ir contra isso, a menos que se entre num caminho que foi aqui antevisto: de o Governo declarar, pura e simplesmente, especializado um determinado senhor magist rado. Mas a especialização requer algumas coisa de suporte, segundo me parece. Não vale a pena insistir, tanto mais que me parece que a formulação inicial, permitindo a nomeação de magistrados que tenham prática de jurisdição de menores, ou formação especializada, em disjuntiva, resolve o assunto.

Quanto à segunda parte, direi apenas que não compreendo a dúvida posta quanto aos inventários de menores e esclarecida até pela intervenção muito arguta do Sr. Deputado Barreto de Lara, pois nos inventários obrigatórios a intervenção de assessores especializados neste domínio não se justifica. A havê-los, seriam economistas especializados, técnicos de contas, homens prudentes na administração, mas não psicólogos, psiquiatras, educadores, etc., aqueles de que aqui se fala, os quais em matéria de inventários serão certamente inoperantes.

Quanto aos inventários, a argumentação em contrário não me convence, a menos que eu esteja equivocado acerca do alcance ou objectivo da intervenção dos especialistas que vão ajudar, como assessores, os magistrados. Não é para fazer contas ou dividir lotes de bens. Para isso seria mais adequado chamar um exactor de contas ou, como agora se chama, um técnico de contas, que saiba atribuir e dividir os valores que hão-de pertencer aos menores. Mas não é isso; os assessores dos juízes previstos na proposta de lei em discussão não têm esse objectivo.

Posto isto, já que está em discussão também o aditamento referente ao n.º 3 da base III, quero dizer que lhe dou a minha adesão. Trata-se de uma questão de redacção e pertinente - ou não fosse ela subscrita pelo Sr. Deputado Albino dos Reis! De facto, em vez de se dizer, como na proposta do Governo, «conforme venha a ser definido», parece-me mais correcto dizer-se «nos termos da lei geral»; II menos que se pretenda alterarão regime de intervenção do tribunal colectivo, o que não parece ser o objectivo prosseguido pelo Governo. Esta nova redacção parece-me, portanto, inteiramente justificada.

Quanto às outras emendas, até por uma questão de estima e admiração pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo, tão activo nestes assuntos, lamento ter de reconhecer a minha insuficiência para o seguir no Seu caminho.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação. Porei primeiro à votação os n.ºs 1 e 2 da base III, em relação aos quais há uma proposta de emenda do Sr. Deputado Teixeira Canedo. Dou por suficientemente conhecidos os dois textos e, segundo é da regra parlamentar, ponho à votação primeiramente a proposta de emenda apresentada pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo.

Ninguém requereuaté agora que os dois números da proposta de emenda do Sr. Deputado Teixeira Canedo fossem votados separadamente. Mas pô-los-ei à votação em separado, se alguém o requerer.

O Sr. Alberto de Alaroão: - Sr. Presidente: Requeiro a votação em separado dos n.ºs 1 e 2 da proposta de emenda apresentada pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo.

O Sr. Presidente: - Em virtude do requerimento do Sr. Deputado Alberto de Alarcão, serão votados separadamente os n.ºs 1 e 2 da proposta de emenda à base III, apresentada pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo. Ponho, pois, à votação o n.º 1 da referida proposta de emenda.

Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr. Presidente: - Não havendo outra alternativa, considero assim aprovado o n.º 1 da base III, segundo o texto da proposta de lei.

Ponho agora à votação o n.º 2 da mesma proposta de emenda, entendendo-se que, no caso de rejeição, se considerará aprovado o texto correspondente da base III da proposta de lei.

Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr. Presidente: - Não havendo também aqui outra alternativa, considero portanto aprovado o n.º 2 da base III, segundo o texto da proposta de lei.

Ponho agora à votação a proposta de emenda ao n.º 3 da mesma base, apresentada pelo Sr. Deputado Albino dos Reis e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Com esta votação fica prejudicado o texto do n.º 3 da base III da proposta de lei.

Vou pôr em discussão a base IV, em relação à qual não há na Mesa qualquer proposta de emenda ou aditamento.

Vai ler-se essa base.

Foi lida. É a seguinte:

As decisões dos tribunais de família não prejudicam as que os tribunais de menores tomem em matéria de reeducação e de assistência educativa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre a base IV, ponho-a à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base V, em relação à qual há na Mesa uma proposta de eliminação apresentada pelo Sr. Deputado José da Silva.

Vão ler-se a base e a proposta de eliminação.

Foram lidas. São as seguintes:

Das decisões dos tribunais de família cabe recurso nos termos estabelecidos na lei vigente para cada uma das espécies de acções ou de providências constantes da base II.