Proposta de eliminação

Nos termos do Regimento, apresento a seguinte proposta de eliminação referente à base V da proposta de lei n.º 9/X, sobre a criação de tribunais de família:

Proponho a eliminação da base V da proposta de lei n.º 9/X, sobre, a criação de tribunais de família.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Fevereiro de 1970. - O Deputado, José da Silva.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Gonçalves de Proença: - Sr. Presidente: Uma vez mais peço a benevolente aquiescência de V. Ex.ª para ler, dado que não se encontra presente o autor da proposta, a justificação que o Sr. Deputado José da Silva dá para a sua sugestão de eliminação da base V. Segundo aquele Sr. Deputado, a base V da proposta de lei deve ser eliminada pelo seguinte:

A atribuição de certas matérias à competência de determinados tribunais ou determinada espécie de tribunais nenhum reflexo tem por si sobre as normas de direito substantivo ou adjectivo que estabelecem o regime jurídico a que essas matérias estão sujeitas.

Há normas expressas, quer do Código de Processo Civil, quer na Organização Tutelar de Menores, sobre o regime de recursos. Essas normas não são afectadas pelas bases da proposta.

Daí que seja desnecessária a base V.

O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: Entendo que esta base V não deve ser eliminada, porque não é inconveniente, e até porque, sem desconhecer as razões invocadas pelo Sr. Deputado José da Silva, me parece que ela é necessária, uma vez que a sua eliminação pode gerar confusão. De facto, o regime de recursos nos tribunais de menores é diferente do dos tribunais comuns. Como ambos os regimes de recurso terão de ser observados nos tribunais de família, poderão, de hoje para amanhã, surgir dúvidas que a base V elimina por completo.

O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Presidente: Eu comungo perfeitamente da opinião do Sr. Deputado Teixeira Canedo. Ia mesmo pedir ao Sr. Deputado Gonçalves de Proença para explicar melhor a razão por que o Sr. Deputado José da Silva propõe a eliminação da base V, impedindo, portanto, o recurso. Mas, como o Sr. Deputado Teixeira Canedo, com a sua habitual clareza, defendeu o ponto de vista da não eliminação da referida base, dispenso-me de quaisquer novas considerações sobre a matéria.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Ponho à votação a proposta de eliminação da base V, apresentada pelo Sr. Deputado José da Silva.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a base V do texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base VI, em relação à qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

Será estabelecido um regime experimental para os tribunais de família, podendo ser-lhes atribuída progressivamente a competência prevista na base II, assim como a competência territorial.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre a base VI, ponho-a à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Acabada a votação da proposta de lei, há ainda duas propostas de aditamento subscritas pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo. Trata-se de duas bases novas, que serão lidas, discutidas e votadas separadamente.

Vai ler-se a primeira dessas bases.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

Nos termos regimentais, proponho que à presente proposta de lei seja aditada uma nova base com a seguinte redacção:

Nos processos a que se refere a base n, podem investigar-se livremente os factos, em ordem à obtenção de uma decisão que corresponda à efectiva verdade material.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 24 de Fevereiro de 1970. - O Deputado, João António Teixeira Canedo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a proposta de aditamento da nova base que acaba de ser lida.

O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: Os tribunais de família têm como fim último tornarem-se verdadeiros tribunais tutelares da família. E entende muita gente que as relações de família devem poder ser averiguadas mesmo contra vontade das partes, exactamente para que se consiga uma verdadedra justiça material. Se na lei não houver uma base assim formulada, teremos os juízes sujeitos ao rigorismo do processo civil, quanto ao processamento e julgamento de todas aquelas acções para as quais lhes atribuímos competência e que não eram da competência dos tribunais de menores. Obrigam-se assim os juízes a duas formas de actuação: uma rigorosa, mediante um processo contencioso, de harmonia com o Código de Processo Civil; e outra inteiramente livre, de harmonia com a organização tutelar de menores. Suponho que isto é um grave defeito no funcionamento de um tribunal.

E há um caso especial que eu quero citar. Por exemplo, uma criança nasce filho ilegítimo. A mãe é obrigada a declarar, no registo civil, quem é o presumível pai. Este é chamado ao tribunal para perfilhar a criança e, por hipótese, recusa-se a fazê-lo. Hoje, em tais casos, é chamado ao tribunal de menores, onde é feita uma investigação oficiosa da paternidade. Se o presumível pai continua a negar, a acção tem de ser proposta no tribunal comum, no prazo de dois anos, pelo agente do Ministério Público. Pois esta acção no tribunal comum não está sujeita à verificação dos fundamentos que o Código Civil exige, no artigo 1860.º, para uma acção de filiação vulgar. Quer dizer, há perfeita liberdade quanto à alegação dos factos