maior consciência, com base em maior soma de informações do que dispunham até agora.
Isso parece-me suficiente, pelo que ir mais longe me parece extremamente perigoso, pois pode-se cair na devassa. Tive ocasião de afirmar, durante a discussão na generalidade, que estamos perante tribunais ordinários, onde as garantias dos juízes são as oferecidas aos tribunais ordinários. Não devemos, em questões que se me afiguram de somenos importância, torpedear a nossa intenção de não sairmos das regras gerais dos processos que correm seus trâmites nos tribunais ordinários comuns.
O Sr. Gonçalves de Proença: - Sr. Presidente: Pretendo novamente usar da palavra apenas para um esclarecimento.
Uma vez mais presto homenagem às intenções da proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo. Quero apenas referir o seguinte: o Governo, na proposta de lei que apresentou à Assembleia, não considerou necessário conceder poderes mais amplos aos magistrados que intervêm nos tribunais de família do que aqueles que resultam dos processos por que serão julgadas as acções constantes da base II, na versão que aprovámos há pouco. Com efeito, no relatório da proposta de lei diz-se assim:
Diferentemente, e apesar da eliminação das bases de conteúdo processual (as quais constavam do projecto inicial do Governo), os tribunais de família apresentam-se perfeitamente caracterizados, não só pela competência enunciada na base II, como ainda pelos poderes de investigação conferidos ao juiz pelos artigos 264.º, n.º 3, 1409.º, n.º 2, e 1410.º do Código de Processo Civil e 77.º e 123.º da Organização Tutelar de Menores.
Esta afirmação está de acordo com uma outra constante do parecer da Câmara Corporativa, no qual se considera que os processos referidos na base II dão aos magistrados que neles intervêm os poderes de investigação suficientes para um bom apuramento da realidade sobre a qual terão de se pronunciar.
O Sr. Teixeira Ganedo: - Sr. Presidente: Ouvi com atenção as palavras do Sr. Deputado Gonçalves de Proença, mas só queria lembrar o que se diz no n.º 4 do artigo 1848.º do Código Civil quanto às acções de investigação de paternidade ilegítima:
Se o presumido pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1845.º; a acção de investigação de paternidade ilegítima não está sujeita, neste caso, às limitações estabelecidas no artigo 1860.º
Ora, se não for votada esta base, chegaremos a esta conclusão, que reputo grave: uma criança que não tenha tido a sorte de a respectiva acção de investigação ter sido proposta dentro do prazo de dois anos previsto no íirtigo 1845.º, n.º 3. do Código Civil, terá de sujeitar-se, mais tarde, ao rigorismo do artigo 1860.º do mesmo Código. Se a acção for proposta dentro dos dois anos, II alegação dos factos é inteiramente livre; se o não for, terá de subordinar-se aos fundamentos previstos no artigo 1860.º
Parece-me, assim, que seria justo que a base fosse votada, pois que, com ela, se atenuariam, em grande medida, inconvenientes legais como o que acabo de citar.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, ponho à votação a proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo, relativa a uma nova base que já foi lida e acaba de ser discutida.
Submetida à votação, foi rejeitada.
O Sr. Presidente: - Há ainda unia segunda base, também da autoria do Sr. Deputado Teixeira Canedo, que a propõe para aditamento ao texto já votado.
O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: Peço autorização à Câmara para retirar a proposta de aditamento dessa segunda base, porquanto verifico que, tratando-se de matéria processual, o Governo poderá regulamentá-la como entender.
O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sobre se autoriza a retirada da proposta de aditamento desta segunda base, segundo o requerimento agora feito pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo.
Consultada a Assembleia, foi concedida a retirada da proposta de aditamento.
O Sr. Presidente: - Está assim concluída a votação e aprovação na especialidade da proposta de lei sobre a criação de tribunais de família.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Já oportunamente oxpus à Assembleia que há um número considerável de diplomas sujeitos ao parecer da Câmara Corporativa, do qual depende a nossa apreciação. Entre propostas de lei, projectos de propostas de lei e projectos de lei. são ainda nove os diplomas que estão na Câmara Corporativa, creio que a maior parte em vias de acabamento de pareceres e que devem vir chegando à Assembleia sucessivamente dentro das próximas semanas. Não creio, porém, que o trabalho da Assembleia se possa desenvolver proflcuamente se continuarmos a aguardá-los, sujeitos, porventura, ainda a algumas demoras que sobre eles incidam. Em consequência, e considerando ainda outros assuntos que requerem a atenção da Câmara, a saber: a tomada das Contas Públicas relativas ao ano de 1968 e a efectivação e eventual debate de, pelo menos, um dos avisos prévios já anunciados, ao abrigo dos poderes que me são conferidos pelo § único do artigo 94.º da Constituição, interrompo o funcionamento da Assembleia Nacional desde 1 de Março até 6 de Abril próximo futuro.
Durante esta interrupção, peço à Comissão de Legislação e Eedacção que continue em exercício, a fim de elaborar as últimas redacções da lei que acabamos de votar, e bem assim da lei sobro adopção de medidas tendentes ao desenvolvimento da região de turismo da serra da Estrela.
Há, porém, outra lei já votada e cujo texto ainda não pôde ser apreciado pela Comissão de Legislação e Redacção, em virtude dos numerosos trabalhos que sobre ela têm incidido, nomeadamente a apreciação da proposta do lei que acabámos de votar: refiro-me à de alteração do artigo 47.º da chamada Lei do Serviço Militar.
Creio que há decisões importantes, e de urgência, pendentes da sua entrada em vigor. Para que a Comissão de Legislação e Eedacção possa, pois, dar-lhe a redacção definitiva, a fim de em seguida, a mesma lei ser enviada à promulgação do Sr. Presidente da Eepública, peço à Câmara a concessão de um voto de confiança àquela nossa Comissão, para dar a redacção definitiva a este diploma.
Consultada a Asscmbleia, foi concedido o voto de confiança.