ção ao disposto do n.º 8 do artigo 8.º do Decreto n.º 49267, de 29 de Setembro de 1969, destinado ao pagamento dos débitos por ela contraídos provenientes das obras efectuadas e materiais fornecidos para o teleférico Piornos-Torre ma zona da serra da Estrela sob a sua jurisdição e ainda a ocorrer às despesas a realizar para a montagem do mesmo e construção das instalações acessórias e complementares.

2. Fica também autorizada a Secretaria de Estado da Aeronáutica a ceder ao Fundo de Turismo, nas condições que vierem a ser acordadas entre as duas entidades', parte das instalações e do material existentes no planalto da Torre, na serra da Estrela, utilizados pelo Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção n.º l, esquadra n.º 13.

3. É ainda autorizada a Secretaria de Estado da Aeronáutica a dar de arrendamento à empresa a constituir as restantes instalações do referido complexo, pelo prazo, renda e demais condições que vierem a ser acordados entre estas duas en tidades.

4. O Fundo de Turismo transferirá para a empresa, uma vez constituída, a propriedade das instalações e do material, referidos no n.º 2 deste artigo, recebendo como reembolso um número de acções correspondente ao valor acordado e entregue à Secretaria de Estado da Aeronáutica.

5. É igualmente autorizada a transferência para a empresa da propriedade do teleférico, dos teleskis e de outros bens, localizados nas áreas da concessão, pertencentes a pessoas colectivas de direito público, desde que se destinem à exclusiva realização dos fins da sociedade.

A empresa é obrigada a instalar o equipamento necessário ao aproveitamento turístico e desportivo das áreas que vierem a ser delimitadas, bem como a concorrer para a valorização económico-social da região da serra da Estrela em colaboração com as entidades públicas e as actividades privadas.

Albino Soaras Pinto dos Reis Júnior.

Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

João Bosco Soares Mota Amaral.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.

José Guilherme de Melo e Castro.

Rafael Ávila de Azevedo.

Decreto da Assembleia Nacional sobre a criação de tribunais de família

Fica o Governo autorizado a instituir tribunais de família, que constituirão órgãos judiciais ordinários de competência especializada.

Os tribunais de família têm competência para instrução e julgamento de:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos aos cônjuges;

b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;

c) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

d) Acções intentadas com base nos artigos 1647.º, n.º 8, e 1648.º, n. 2, do Código Civil;

e) Acções de alimentos entre cônjuges;

f) Acções para alienar ou onerar bens dotais nos casos em que o pedido de autorização tenha de ser cumulado com o de suprimento do consentimento do outro cônjuge;

g) Acções de filiação;

h) Providências cíveis atribuídas pela lei vigente aos tribunais tutelares de menores;

i) Inventários obrigatórios;

j) Acções de declaração de morte presumida;

l) Crimes por abandono da família. Os tribunais de família são constituídos por juizes do quadro da magistratura- judicial e por curadores da magistratura do Ministério Público, de preferência com prática- dia jurisdição de memores ou formação especializada.

2. Os juizes podem ser assistidos por assessores, nomeados de entre indivíduos de um ou de outro sexo e com formação especializada.

3. Os tribunais de família funcionarão em colectivo ou em juízo singular, nos termos da lei geral.

As decisões dos tribunais de família não prejudicam as que os tribunais de menores tomem em matéria de reeducação e de assistência educativa.

Das decisões dos tribunais de família cabe recurso, nos termos estabelecidos na lei vigente, para cada uma das espécies de acções ou de providências referidas na base I.

Será estabelecido um regime experimental para os tribunais de família, podendo ser-lhes atribuída progressivamente a competência prevista na base II, assim como a competência territorial.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

João Bosco Soares Mota Amaral.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.

José Guilherme do Melo e Castro.

Rafael Ávila de Azevedo.