pectáculos estudar e propor ao Secretário de Estado da Informação e Turismo: A redacção desta base é suficientemente ampla para abranger o próprio teatro de ópera e opereta e corresponde à intenção do Governo.

Mas a Câmara julga oportuno que se explicite essa intenção, na medida em que é inovação em relação à legislação vigente, que contempla principalmente o teatro declamado e só excepcionalmente a comédia musicada e a opereta [Lei n.º 2041, artigo 3.º, alínea h)].

Entende a Câmara também que a base abrange igualmente os espectáculos circenses, que são, para muitas localidades do País, a única forma de diversão pública sob a forma de espectáculo, e que, lamentavelmente, têm vindo a decair de nível. Assim, a Câmara sugere a seguinte redacção para a base:

O disposto nesta lei è aplicável a todas as modalidades da actividade teatral, incluindo a ópera, o bailado e os espectáculos de circo, de marionetas e de fantoches. A base IV dispõe sobre a presidência e composição do Conselho de Teatro, sobre a participação nas suas reuniões de outras pessoas que não sejam os seus membros permanentes e sobre a designação de alguns dos seus membros.

O n.º 1 atribua a presidência do Conselho ao director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, que apenas terá voto de qualidade, e estabelece que dele façam parte, entre outras entidades, os seguintes funcionários da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos: director dos Serviços dos Espectáculos, chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia, chefe da Repartição de Fiscalização e Contencioso da Direcção dos Serviços de Espectáculos e um representante do conselho técnico da Direcção dos Serviços de Espectáculos.

Deverão todos estes funcionários pertencer ao Conselho de Teatro como membros permanentes e nele ter sempre voto deliberativo?

Vê-se da base V que ao Conselho de Teatro cabe dar parecer sobre todas as propostas acer ca das matérias da base II, que a Direcção-Geral deseje apresentar ao Secretário de Estado da Informação e Turismo e sobre os orçamentos, relatórios e contas do Fundo de Teatro.

Quer isto dizer que sobre extensa e não insignificante gama de assuntos aquele elevado número de funcionários irá ser chamado a votar a favor ou contra propostas em que está pessoalmente comprometido ou que têm a chancela de um superior hierárquico.

À incongruência desta situação é notória, e mesmo chocante, quando o Conselho, ao apreciar orçamentos, relatórios e contas do Fundo de Teatro, assume, incontestavelmente, funções fiscalizadoras.

Acresce que, numa apreciação de extremo rigor formal, poderá dizer-se que alguns funcionários são representados por outros e todos pelo próprio director-geral, presidente. A Câmara, contudo, julga que não é oportuno tirar as últimas consequências deste facto, porque na prática se verificam sempre especializações. Assim, a construção formal não tem forçosamente que coincida - e não coincidirá na prática - com a realidade dos factos. Não deixa, contudo, de desde já merecer reparo a inclusão no Conselho de Teatro do representante do conselho técnico da Direcção dos Serviços de Espectáculos.

A este conselho técnico compete, nos termos da lei vigente (Decreto-Lei n.º 42 663, de 20 de Novembro de 1959) «dar parecer sobre os projectos de construção, reconstrução, adaptação ou alteração dos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos ...» e «realizar as vistorias determinadas pelo inspector-chefe» da Inspecção dos Espectáculos.

Mus essas construção, reconstrução, adaptação ou alteração só podem efectuar-se depois de os respectivos projectos estarem aprovados pelo conselho técnico (Decreto-Lei n.º 42 660, da mesma data, artigo 7.º).

Não se vê, pois, que se torne justificável a intervenção de um seu representante nas deliberações do Conselho de Teatro, ainda que respeitem àquelas matérias, pois que a falta de aprovação, tornando impossíveis as obras, legalmente impede a co ncessão de qualquer assistência financeira para elas.

Por isso - e sem prejuízo da posição que assuma acerca da presença de funcionários da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos no Conselho de Teatro - a Câmara já emite, quanto no vogal em causa, o parecer da sua exclusão daquele órgão. Por outro lado, não deve esquecer-se o que determina a base VI da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, que promulgou as bases para a instituição das corporações: Os órgãos consultivos dos Ministérios serão substituídos, sempre que possível, pelas corporações, os quais se agregarão, para o exercício de funções de consulta, representantes dos serviços públicos ou de entidades especializadas.

2. Quando não for possível a substituição prevista no número anterior, caberá às corporações designar os representantes das respectivas actividades nos órgãos consultivos dos Ministérios.

Ora, o Conselho de Teatro integra-se no conceito de órgão consultivo de um Ministério, pelo que está sujeito ao regime da citada base VI.

Assim, e dentro do espírito desta norma, a Câmara entende que o núcleo central do Conselho de Teatro deve ser constituído por representantes da Corporação dos Espectáculos, ao presidente da qual caberá a presidência, e pelas outras pessoas consideradas especializadas no sector da actividade teatral, ou com responsabilidade nele.

Será o caso, por exemplo, das entidades referidas nas alíneas c), d), m), n), o) e p) do n.º 1 da base IV em análise. Voltando, de novo, à questão da presença de funcionários da própria Direcção-Geral de Cultura Popular e Espectáculos, vista, agora, a luz da base VI da Lei n.º 2086, qual devera ser o grau da sua participação nas deliberações do Conselho de Teatro?

Pelo que se disse nas considerações iniciais, é evidente que não deverão ter voto deliberativo nas matérias em que se responsabilizou a própria Direcção-Geral ou alguns dos seus funcionários.