A presença daqueles funcionários é, sem dúvida, da maior utilidade nos reuniões do Conselho de Teatro, pelas informações e esclarecimentos que de pronto lhe podem prestar. Mas a Câmara entende que a função consultiva do Conselho só se preencherá integralmente quando os pareceres emitidos forem totalmente independentes da opinião dos serviços.
Por isso, a Câmara é de parecer que os referidos funcionários não devem ter voto deliberativo no Conselho de Teatro.
Todas as razões anteriormente expostas e esta última conclusão levam a Câmara a entender, também, que a salvaguardada posição do alto funcionário que é o director-geral da Cultura Popular e Espectáculos aconselha a sua não participação no Conselho de Teatro.
A Câmara considero que a atribuição da representação à própria Corporação, nos termos propostos no parecer, permitirá ir ao encontro do pensamento que terá ditado o desdobramento da representação dos artistas, sem os inconvenientes apontados.
Parece a Câmara que este último grupo deveria ter representação específica no Conselho de Teatro, através da Fundação Nacional para â Alegria no Trabalho, que, em relação aos fins que a proposta se propõe alcançar, deve ter uma palavra a dizer, como proprietária, que é, de uma das melhores salas de teatro da capital. Aliás, não só por isto, mas também, e principalmente, pela acção que, tanto através da sua sala de espectáculos como do amparo e auxílio aos grupos de teatro dos centros de alegria no trabalho e centros de recreio popular, tem desenvolvido em prol do teatro declamado e do lírico.
Assim, a Câmara sugere que a F. N. A. T. tenha representação permanente no Cons elho de Teatro e que haja outro representante dos restantes grupos de amadores (clubes de teatro e sociedades de recreio).
Não há objecções a fazer ao facto de estas pessoas não terem voto deliberativo, pois que participam nas reuniões, não para partilharem responsabilidades, mas para, vista a sua especial qualificação, melhor esclarecerem os membros permanentes.
e) O chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia;
g) Um encenador;
h) Um autor dramático;
i) Um representante da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
j) Um representante dos grupos de teatro amador;
l) Um crítico da especialidade.
3. Os vogais referidos nas alíneas g), h) e j) serão designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, e o da alínea l) pela Corporação da Imprensa e Artes Gráficas.
4. O mandato dos vogais não natos ë de quatro anos e não renovável para período imediato.
5. Os vogais funcionários da Direcção-Geral da Cultura Popular o Espectáculos não tom voto deliberativo.
Igualmente se sugere que se refira expressamente a competência atribuída pelo n.º 2 da base XX.
Haverá, também, que rectificar a redacção da alínea a) proposta, que se refere ao n.º 1 da base III, quando deve referir-se à base II.