Sendo assim, é de pensar em outras garantias para o caso concreto: a hipoteca legal e a fiança bancaria. Nestes termos, propõe-se a seguinte redacção para o n.º 2: Os créditos do Fundo emergentes de empréstimos concedidos para construção, ampliação ou remodelação de recintos do teatro ou para adaptação a este fim de edifícios já existentes, serão garantidos por hipoteca legal sobre os respectivos imóveis ou por fiança bancária. Quanto aos privilégios mobiliários a que alude o n.º 3 da base XII, eles apresentam também os inconvenientes acima apontados, pelo que foram igualmente muito limitados pelo novo Código Civil (cf. os artigos 788.º e 742.º).

Em nenhum dos casos contemplados por estas disposições legais cabe o previsto no n.º 3, sendo, pelos motivos expostos, de eliminar a referência aí feita ia privilégio mobiliário geral, substituindo-se esta garantia pelas previstas no artigo 623.º do Código Civil: depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, penhor, hipoteca 011 fiança bancaria. Na redacção, deverá utilizar-se uma fórmula mais ampla para abranger não só os empréstimos como os garantias de crédito (cf. a base VIII).

Dir-se-á: Todas as restantes obrigações para com o Fundo serão caucionadas por uma das garantias indicadas no artigo 633.º do Código Civil.

Base XIII Os dois números desta base nenhuma observação suscitam. Também a base XIV não suscita objecções. É hoje prática corrente na vida comercial o depósito do penhor nos mãos do próprio devedor e garante. Se com isso correm algum risco o credor e terceiros, muito facilitada se encontra a constituição de muitas relações de crédito. O n.º1 comete à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e fiscalização da actuação das entidades assistidas pelo Fundo de Teatro, a fim de garantir o rigoroso cumprimento das obrigações por eles assumidas.

Esta fiscalização cabe agora ao Conselho de Teatro (Lei n.º 2041, artigo 9.º ), que, aliás, só poderá exercê-la através dos serviços da Direcção-Geral, visto ele próprio não ter funcionários.

Não há, pois, moda a objectar: à alteração que se propõe. Embora o n.º 2 consigne uma faculdade já existente, a Câmara entende que ela não deve manter-se: permite uma ingerência abusiva no negócio privado. O empresário deve ser o juiz do que mais lhe convém. Ao Estado apenas caberá formular juízo sobre essa conduta, para apreciação de novo pedido de assistência.

Base XVI Nada há que opor-lhe.

Base XVII A obrigação decorrente desta base para todas as empresas, sejam ou não beneficiárias da assistência do Fundo tem interesse para a organização de

Base XVIII Acerca do n.º 1 a Câmara louva a intenção de não se criarem, a priori sistemas de fiscalização justapostos aos já existentes, parece que com plena eficiência, montados por entidades particulares.

A Câmara emite o voto de que não venham ia ser montados outros sistemas de fiscalização que não sejam meramente mecânicos.

Admite, no entanto, que o n.º 12 da base deva ser redigido de forma suficientemente ampla para abranger todas as necessidades que se manifestem. Esta base estabelece que nenhum recinto de teatro pode deixar de ser explorado por período superior a cento e vinte dias, salvo havendo motivo justificado.

Esse período corresponde, na sua duração, à da chamada época de Verão do ano teatral, pelo que o espírito da base será o de permitir o encerramento dos teatros naquele período.

A Câmara nada tem a opor à base, mesmo nos termos amplos em que está redigida.

Mas considera que uma política teatral adequada, com bom apoio comercial, poderá manter abertos os teatros mesmo no período de Verão. A pouco e pouco deve alcançar-se este objectivo. E, ampliada, disposição idêntica ao do artigo 11.º da Lei n.º 2041. A Câmara nada tem a opor-lhe. Nada há a opor a esta base, que, evidentemente, só será aplicável aos recintos de teatro do Estado que estejam na dependência da Secretaria de Estado da Informação e Turismo. A Câmara considera injusta a manutenção da «sanção» pecuniária aos cine-teatros de Lisboa e Porto que não apresentem espectáculos teatrais em, pelo menos, cento e vinte e cinco dias por ano. Com efeito, as casas de espectáculos mofe recentes sujeitas a taxa referida na base foram construídas com a característica de cine-teatros, não por livre vontade dos proprietários, mas por imposição estadual. Hoje, porém, já não obrigam, os construtores de cinemas a dotarem os novas construções com palco, pelo que assim surge a injusta disparidade entre os que quiseram construir cinemas na vigência daquele condicionalismo e os actuais construtores. E quanto às casas de espectáculos mais antigas, que têm aquela característica, a razão é idêntica. No parecer d» Câmara, a base XXII deverá, pois, ser eliminada. Com esta proposta, os bases XXII e seguintes da proposta sofrerão, no parecer, a correspondente alteração de numeração.