O sistema do imposto único e as múltiplas tributações a que estilo sujeitos os empresários teatrais colocam-nos em regime de desfavor comparativamente com os empresários de outras actividades comerciais e industriais.
A aplicação, à actividade teatral, do Código da Contribuição Industrial é, consequentemente, providência justa.
Mas importa que esta intenção não seja defraudada pelo ressurgimento, que a proposta, base XXXIV pode consentir, dos encargos actualmente existentes.
Por isso, pelo que respeita a esta base, a Câmara só pode concordar com; a criação do adicional desde que reverta integral mente para o Fundo de Teatro, como forma de auto-financiamento da actividade e atendendo ao impulso que é necessário dar-lhe.
1. Salvo o disposto na base seguinte, com o preço dou bilhetes para assistência a espectáculos teatrais será cobrado um adicional para o Fundo de Teatro, nos termos a estabelecer em diploma complementar.
2. O adicional referido no número anterior será também cobrado em relação às entradas de favor, mas não incidirá sobre as entradas francas previstas na legislação especial sobre espectáculos e divertimento» públicos.
Base XXXV
Bases XXXVI a XXXVIII
À Câmara nada tem a opor-lhes e apenas para a base XXXVIII proposta sugere que se estabeleça, a obrigatoriedade de revisão da lei todos os cinco anos.
Esta lei entra em vigor com o respectivo regulamento a publicar com o diploma referido na base XXXIII e com as normas para alteração, da estrutura e regime de funcionamento da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e será revista de cinco em cinco anos.
III
Disposições gerais
2. Na prossecução destes objectivos, o Estado incentivará a difusão do teatro especialmente dos originais portugueses e das obras dos grandes dramaturgos clássicos e contemporâneos, estimulará o teatro experimental e contribuirá para o desenvolvimento do teatro de amadores.
3. A competência do Estado referida no n.º 1 será exercida pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, através da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, e assistida pelo Conselho de Teatro.
No exercício da suas atribuições compete designadamente a Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos estudar e propor ao Secretário de Estado da Informação e Turismo:
a) A exploração ou concessão dos teatros do Estado que se encontrem adstritos à Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
b) O arrendamento ou cessão de recintos de teatro;
c) A organização de agrupamentos de teatro, sob o patrocínio da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
d) As medidas de protecção e estímulo para criação e manutenção de cursos ou escolas de teatro, de iniciativa privada;
e) A contratação de encanadores, a concessão de bolsas de estudo e outras foi-mas de aperfeiçoamento da formação de artistas e técnicos de teatro;
f) A coordenação da acção das diversas entidades, incluindo as autarquias locais, que intervêm na actividade teatral ou nela podem participar, com vista a assegurar o melhor aproveitamento dos meios disponíveis;
g) Os prémios d e qualidade às empresas teatrais, intérpretes, encenadores e autores;
h) A criação, em ligação com os teatros existentes e as escolas da arte de representar, da salas de teatro experimental;
i) Os subsídios e outras foi-mas de apoio a agrupamentos de teatro amador;
j) A adopção de medidas legais e quaisquer outras destinados a incentivar e facilitar a utilização dos recintos públicos pelas empresas, agrupamentos ou clubes de teatro, para realização dos seus objectivos;
l) A colaboração, com os Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Presidência Social e outros departamentos, para o estabelecimento das medidos convenientes à ordenação da actividade teatral;
m) A organização, promoção ou patrocínio de festivais de teatro;
n) A decisão sobre requerimentos relativos a afectação a fins deferentes da exploração teatral de recintos classificados como teatros e cine-teatros, ou a sua demolição;
p) As medidas de fomento do teatro infantil e para a juventude, nos termos da legislação especial aplicável;
q) A aprovação dos estatutos das associações previstas na base XXVIII do presente diploma;