As restantes providências previstas nesta lei e, de um modo geral, todas as adequadas a protecção e desenvolvimento das actividades teatrais.

O disposto nesta lei é aplicável a todas as modalidades da actividade teatral, incluindo a ópera, o bailado e os espectáculos de circo, de marionetas e de fantoches. O Conselho de Teatro será .presidido pelo presidente da Corporação dos Espectáculos e terá a seguinte constituição: Quatro representantes da Corporação dos Espectáculos, designados pelo conselho da secção de teatro;

g) Um encenador;

h) Um autor dramático;

i) Um representante da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;

j) Um representante dos grupos de teatro amador;

l) Um crítico da especialidade. A convite do presidente poderão tomar parte nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja participação seja de interesse para os assuntos a tratar. Os vogais referidos nas alíneas g), h) e j) serão designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, e o da alínea l) pela Corporação da Imprensa e Artes Gráficas.

4. O mandato dos vogais não natos é de quatro anos e não renovável para período imediato.

5. Os vogais funcionários da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos não têm voto deliberativo.

Compete ao Conselho de Teatro emitir parecer sobre: A assistência financeira a conceder as empresas singulares ou colectivas que explorem espectáculos teatrais em qualquer dos suas modalidades;

b) Os empréstimos, garantias de crédito ou subsídios para construção e remodelação de recintos de teatro ou para adaptação a esse fim de edifícios já existentes;

c) As matérias da base II;

d) Os orçamentos, ordinários e suplementares, e o relatório e contas do Fundo de Teatro;

e) A indemnização a que se refere a base XX, na falta de acordo entre os interessados;

f) Qualquer outro assunto que o director-geral dai Cultura Popular e Turismo entenda dever submeter a sua apreciação.

III O Fundo de Teatro destina-se a garantir os meios financeiros necessários a execução desta lei.

2. Será gerido por um conselho administrativo com a seguinte composição: O director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, que presidirá;

d) O chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia da referida Direcção-Geral;

e) Dois representantes da Corporação dos Espectáculos, designados pelo conselho da secção de teatro. O expediente e a contabilidade do Fundo serão assegurados pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, nos termos que vierem a ser fixados por despacho do Secretario de Estado. As dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado não superiores às importâncias cobradas pelos vistos e licenças da Direcção dos Serviços de Espectáculos, nos termos da legislação especial aplicável;

b) A contribuição cobrada, pelo Fundo de Desemprego, dos empresas exploradoras de espectáculos públicos e do pessoal ao seu serviço;

c) A receita do adicional referido na base XXXIII;

d) A percentagem que for estabelecida dos taxas cobradas pela exibição pública dos programas de televisão;

e) As doações, heranças ou legados;

f) Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos;

g) O produto das multas aplicadas nos termos deste diploma;

h) Quaisquer outras receites que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico autorizado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo. O conselho administrativo elaborará anualmente o orçamento ordinário dos receites e das despesas, orçamentos suplementares e o relatório e conte de gerência do Fundo de Teatro, que serão submetidos, com o parecer do Conselho de Teatro, e aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Da assistência financeira A assistência financeira do Fundo de Teatro poderá revestir as seguintes formas:

b) Garantias de crédito;

c) Subsídios.