Os prazos e condires deste assistência financeira serão determinados em regulamento.

3. A assistência financeira do Fundo de Teatro pode acumular-se com qualquer outra, pública ou privada. Apenas poderão beneficiar da assistência financeira do Fundo os entidades que ofereçam garantias suficientes de solvabilidade ou de realização dos objectivos para que foi concedida.

2. Nenhuma entidade poderá beneficiar de nova assistência financeira do Fundo de Teatro se não tiver cumprido os obrigações assumidas no ano antecedente ou não justificar cabalmente o seu não cumprimento.

3. A falta de pagamento, por parte das empresas, dos ordenados acordados para todo o período legal de vigência dos contratos, ou das contribuições para a Previdência, não obsta ao deferimento do pedido de assistência, nos impede a sua efectivação até total cumprimento. Na concessão e fixação do montante dos benefícios requeridos pelas empresas que explorem espectáculos de teatro, atender-se-á especialmente aos seguintes factores: Qualidades de repertório, no qual deverá estar incluída, em cada ano teatral, pelo menos, uma obra de autor português;

b) Nível e composição do elenco;

d) Duração da exploração;

e) Capacidade administrativa dos requerentes;

f) O preço estimulado para os bilhetes de ingresso no recinto. Constituirão, obrigatòriamente, motivos de preferência: Número e qualidade de peças portuguesas a apresentar em estreia no ano teatral;

b) A circunstância de se tratar de empresa que, tendo gozado de assistência financeira no ano antecedente, haja exercido nesse período a sua actividade com reconhecido nível artístico;

c) As deslocações programadas, designadamente as ilhas adjacentes, às províncias ultramarinas e nos núcleos portugueses no estrangeiro. A assistência do Fundo poderá também ser requerida com vista à construção, ampliação, remodelação ou apetrechamento de recintos de teatro, os quais poderão ser instalados em edifícios cuja finalidade principal não seja o exercício da actividade teatral. Projectos-tipo de recintos com diversas lotações;

b) Assistência técnica gratuita durante a fase da realização das obras. Os empréstimos vencerão uma taxa de juro, anualmente fixada por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

2. Os créditos do Fundo emergentes de empréstimos concedidos para construção, ampliação ou remodelação de recintos de teatro ou para adaptação a este fim de edifícios já existentes, serão garantidos por hipoteca legal sobre os respectivos imóveis ou por fiança bancária.

3. Todas as restantes obrigações para com o Fundo serão caucionadas por uma das garantias indicadas no antigo 623.º do Código Civil. A assistência financeira na modalidade da alínea h) do n.º 1 da base VIII consistirá na prestação de garantias à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou a quaisquer Outras instituições de crédito, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, para segurança do cumprimento de obrigações assumidas junto delas, por terceiros, para os fins consignados nesta lei.

2. Estas garantias poderão revestir, de entre os formas admitidos em direito, as que forem anualmente autorizadas pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, mediante proposta do conselho administrativo do Fundo de Teatro e ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para as garantias que lhe hajam de ser prestados. Quando o cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de assistência financeira for garantido por penhor de bens afectos a actividade teatral, a entidade assistida pelo Fundo ficará depositária dos bens penhorados. A garantia referida no número anterior subsistirá até pagamento integral dos débitos correspondentes.

Da fiscalização das actividades teatrais

A Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos fiscalizará a actuação das entidades assistidas pelo Fundo de Teatro, a fim de garantir o rigoroso cumprimento das obrigações assumidas.

A inobservância dos pressupostos da concessão de assistência financeira do Fundo ou o incumprimento dos respectivos condições contratuais determinarão, salvo motivos devidamente justificados, a cessação dos benefícios concedidos.

Todas as empresas exploradoras de recintos onde tenham lugar representações teatrais, sejam ou não beneficiárias de assistência financeira do Fundo de