590-(267)
Este ano o excesso de receitas ordinárias usou-se em outras despesas extraordinárias. Os excessos aplicados subiram- a 167 598 contos.
Contos
Edifícios, padrões e monumentos ............ 29 780
Equipamento de serviços e edifícios ........ 9 671
espectáculos e feiras dentro e fora da
Para pagamento dos encargos com a aquisição
de diverso equipamento destinado à rede de
Contribuição extraordinária paxá a defesa
Para construção da sede da Mocidade
Para construção e equipamento de instalações
Para pagamento dos encargos no ano em curso
com os contratos a celebrar com as firmas
Compagnie de Radiologie, Massey Ferguson,
Contribuição extraordinária da província
Construções e obras novas - Força Aérea ..... 460
Para pagamento de encargos resultantes
de contratos de fornecimento pela
Estas últimas, as despesas extraordinárias, atingiram o alto nível de l 892 907 cantos e requereram o emprego de elevado quantitativo de empréstimos. As receitas utilizadas mo financiamento de despesas extraordinárias podem sumariar-se. no quadro seguinte:
Contos
Saldos de anos económicos findos .... 801 705
Excessos de receitas ordinárias ..... 167 598
Total.......... l 892 907
Contos
Houve um grande excesso das receitas ordinárias sobre idênticas despesas e um desnível negativo entre as receitas extraordinárias e idênticas despesas:
Contos
Despesas ordinárias ......... 5 755 942 + 589 847
Receitas extraordinárias .... l 725 309
+ 422 249
O excesso de despesas extraordinárias (-167 598 contos) foi pago pelo excesso de receitas ordinárias, além do saldo acima indicado.
Receitas extraordinárias:
Receitas do Fundo de Fomento 203 095
Imposto de sobrevalorizações 118 646
l 725 309
Plano de Fomento........... l 851 520
1 892 907
Saldo ...... + 422 249
Dada a alta cifra de empréstimos e os termos constitucionais, a legitimidade do saldo depende dos fins em que foram utilizados esses empréstimos.
Por isso se discriminaram com pormenor, nas páginas anteriores, os fins a que se destinaram os empréstimos e se esclareceram os critérios seguidos na escolha dos financiamentos. No caso de caberem dentro das normas constitucionais as aplicações dos empréstimos, o saldo é legítimo.