Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A justiça que se, impõe prestar a alguns, entre os melhores, será talvez o pretexto para fazer funcionar ia máquina burocrática que emperra se dificulta a defesa dos interesses de muitos mais. Passo a expor a razão fundamental da minha intervenção.
Assim, julgo pertinente e oportuno o problema que vou levantar. Tão pertinente quanto o era em 1963 e que motivou o Decreto-Lei n.º 45 302, que permite ao Ministro do Exército autorizar, a título excepcional, a matrícula na Academia Militar aos oficiais do quadro complementar e aos sargentos que, por serviços prestados em defesa da integridade nacional, hajam sido galardoados com as seguintes condecorações:
Valor militar.
Cruz de guerra (1.a, 2.a, 3.a ou 4.a classes).
Serviços distintos, com palma (ouro ou prata).
Duas ordens de considerações determinaram que o Governo decretaste neste sentido:
1.º Ser do maior interesse para o Exército recrutar elementos para os seus quadros permanentes com experiência e conhecimentos militares e comprovada propensão para carreira das armas;
2.º Ser considerado como um elementar dever de justiça proporcionar aos oficiais dos quadros de complemento e aos sargentos dos quadros permanentes ou dos quadros de complemento que no ultramar se tenham distinguido em acções de campanha a possibilidade de ingressarem nos quadros permanentes dos oficiais do Exército.
A contingência a que se refere o Decreto-Lei n.º 45 302. que era actual em 1963, continua a ter a mesma actualidade, como continuam a ter actualidade as duas ordens de motivações atrás apontadas.
E que estas motivações não foram ultrapassadas pelo correr dos tempos demonstra-o, sem sombra de dúvida, a Lei n.º 2135 -Lei do Serviço Militar-, promulgada em 11 de Julho de 1968.
Poderemos mesmo afirmar que tais motivações estavam presentes, e bem presentes, quando da elaboração desta lei.
Finda a preparação para ingresso no quadro permanente, será. para todos os efeitos, contado como prestado neste quadro o serviço efectivo dos oficiais
do quadro de complemento prestado no comando de tropas em campanha.
Teria razão de ser este n.º 4 do artigo 37.º se não fosse uma consequência lógica da aplicação do Decreto-Lei n.º 45 302?
Se o citado decreto-lei não viesse autorizar a matrícula na Academia Militar aos oficiais do quadro de complemento e aos sargentos que, por serviços prestados em defesa da integridade nacional, houvessem sido galardoados com as condecorações atrás referidas, este n.º 4 do artigo 37.º da Lei do Serviço Militar teria razão de ser? R evidente que não.
Mas para que não restassem dúvidas do sentido e alcance da referida disposição, acrescenta o n.º 5 do mesmo artigo:
Aos mesmos indivíduos, quando tenham sido condecorados com a cruz de guerra, com a medalha de valor militar ou com a Ordem Militar da Torre e Espada, será contada, respectivamente, a antiguidade de mais um, dois ou três períodos de quatro meses, por uma só vez e para todos os efeitos, incluindo o acesso aos postos que tenham atingido os oficiais do quadro permanente de antiguidade idêntica à que lhes foi atribuída.
Aos mesmos indivíduos, a lei é expressa: refere-se aos indivíduos que, finda a preparação para o ingresso no quadro permanente, conforme dispõe o n.º 4, hajam de ser integrados neste quadro, contando-se-lhes como prestado em tal quadro o serviço efectivo prestado no comando de tropas em campanha quando ainda pertenciam ao quadro de complemento.
Mas este n.º 5 do citado artigo 37.º dá-nos ainda matéria para mais reflexões.
... incluindo o acesso aos postos que tenham atingido os oficiais do quadro permanente de antiguidade idêntica à que lhes foi atribuída.
Atribuída como e em função de quê?
A resposta só pode ser uma: por aplicação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45 302, que determina:
s alunos que em cada ano civil terminem os cursos a que se refere o presente decreto-lei são integrados, para efeitos de ingresso no quadro permanente, nos cursos de cadetes terminados no mesmo ano e ordenados segundo as respectivas classificações, mantendo a graduação do posto em que se encontram, até à promoção do seu curso a igual posto.
E se cotejarmos o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45 302 e o n.º 5 do artigo 37.º da Lei do Serviço Militar verificar-se-á que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45 302 estabelece como condição de autorização de matrícula na Academia militar que os interessado hajam sido galardoados com as seguintes condecorações:
Valor militar.
Cruz de guerra (l.a, 2.a, 3.a ou 4.a classes).
Serviços distintos, com palma (ouro ou prata).
Cruz de guerra;
Medalha de valor militar;